NORMA DE EXECUÇÃO N° 001, de 27 de março de 2025
(DOE de 11.04.2025)
Estabelece procedimentos para notificação do contribuinte para o recolhimento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (itcmd), nos casos de lançamento de ofício do referido imposto relativamente à doação indicada em declaração de imposto de renda enviada à sefaz pela secretaria da receita federal do brasil (srfb).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 5° da Lei n° 15.812, de 20 de julho de 2015, determina que ocorre fato gerador do ITCMD quando da transmissão por doação, na data da doação, inclusive na hipótese de doação declarada no Imposto de Renda;
CONSIDERANDO que o inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal de 1988, dispõe que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, serão exercidas por servidores que atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;
CONSIDERANDO o art. 199 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe que a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio;
CONSIDERANDO a existência de convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, para possibilitar o acesso aos dados extraídos das Declarações de Imposto de Renda (DIR) dos contribuintes;
CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre os procedimentos necessários para a notificação de contribuinte para que este proceda com o recolhimento do ITCMD, nos casos de lançamento de ofício do referido imposto, relativamente à doação indicada em Declaração de Imposto de Renda enviada à SEFAZ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB),
RESOLVE:
Art. 1° Esta Norma de Execução estabelece procedimentos para a notificação do contribuinte para recolhimento do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), nos casos de lançamento de ofício do referido imposto relativamente à doação indicada em Declaração de Imposto de Renda enviada à SEFAZ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).
Art. 2° Após o recebimento de informações compartilhadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Coordenadoria de Arrecadação (COART) terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para encaminhar às Células de Execução da Administração Tributária (CEXATs) os dados pertinentes.
§ 1° As CEXATs, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento das informações pela COART, devem:
I – emitir notificação ao contribuinte para fins de ciência e recolhimento do imposto;
II – acompanhar o recebimento e/ou devolução da notificação com aviso de recebimento, devendo certificar nos autos o código de rastreamento postal, conforme modelo de certidão contido no Anexo II desta Norma de Execução.
§ 2° Em caso de devolução da notificação por impossibilidade de entrega ao destinatário atestada pelo serviço postal, a CEXAT deve emitir nova notificação por edital ou outro meio eletrônico.
§ 3° O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo não prejudicará a cobrança do imposto pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará dentro do prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Art. 3° A notificação de que trata o art. 2° deverá indicar:
I – a legislação aplicável;
II – o prazo de até 30 (trinta) dias para recolhimento do imposto contados da data ciência, na forma estabelecida no art. 39 do Decreto n° 32.082, de 2016;
III – a observação de que o não recolhimento ou não impugnação do lançamento no prazo legal implica na remessa dos autos para inscrição no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual – CADINE e na Dívida Ativa do Estado, independente de nova notificação, conforme modelo contido no Anexo I desta Norma de Execução.
Parágrafo único. O contribuinte poderá impugnar o lançamento no prazo de 30 (trinta) dias contados após o recebimento da notificação, conforme previsto no art. 33 do Decreto n° 32.082, de 2016.
Art. 4° Os encargos moratórios previstos no art. 41 do Decreto n° 32.082, de 2016, somente começarão a incidir após o lapso temporal de 30 (trinta) dias contados da data de entrega da notificação prevista no art. 3° ao contribuinte.
Art. 5° Após o transcurso de 30 (trinta) dias da inadimplência do sujeito passivo, sem que haja o efetivo recolhimento, a impugnação ou o retorno da notificação não entregue pelo serviço postal, os autos deverão ser remetidos diretamente para inscrição no CADINE e na Dívida Ativa do Estado, independente da lavratura de auto de infração.
Art. 6° O contribuinte poderá apresentar recurso quanto ao encaminhamento do débito para a inscrição em Dívida Ativa perante a Célula da Dívida Ativa (CEDAT), da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, conforme competência prevista no art. 25 da Lei Complementar n° 58, de 31 de março de 2006.
Art. 7° Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de março de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
Secretário da Fazenda
ANEXO I
NOTIFICAÇÃO PARA RECOLHIMENTO
DOADOR: ___________________ / CPF: __________________DONATÁRIO: ___________________/ CPF: __________________ENDEREÇO: _____________________
A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, vem por meio deste NOTIFICAR o contribuinte acima qualificado, ou o seu representante ou procurador, da identificação da ocorrência de fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), do tipo DOAÇÃO declarada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (parágrafo único do art. 5° da Lei n° 15.812/2015), referente ao exercício financeiro de _____, de forma a determinar que realize o recolhimento do imposto devido, conforme Documento de Arrecadação Estadual (DAE) que segue em anexo, ou apresente pedido de parcelamento ou impugnação ao lançamento, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento desta notificação.
O DAE poderá ser emitido a partir do sítio da Secretaria da Fazenda do Estado, como indicado em seu portal de Serviços: https://portalservicos.sefaz.ce.gov.br/principais-duvidas-sobre-a-emissao-de-dae-de-agamento-e-itcd+64da50f7170f5a26dc5e9fcc Saliente-se que, em caso de não recolhimento do imposto devido ou regularização da situação no prazo legal indicado, o contribuinte poderá ser inscrito na Dívida Ativa, conforme disposto na Lei n° 16.381/2017, bem como no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual (CADINE), previsto na Lei n° 12411/1995, independentemente de nova notificação.
Data da emissão: _______________
ANEXO II
CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que esta Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT – ______) emitiu notificação postal ao contribuinte ______________, na data de ______, com código de rastreamento ____________.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos _______de ____________ de 20_____.