RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 049/2024.
PROCESSO N° 2024.000007493970-94.
CONSULENTE: TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
CNPJ: 05.142.588/0001-31.
REPRESENTANTE: GUILHERME DE MEIRA COELHO.
EMENTA: ICMS. DIFAL – EC 87/2015. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDORES FINAIS
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias – DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 1. Nas operações de saída de mercadoria para Pernambuco, com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS, a base de cálculo é única, conforme determina o Convênio ICMS 239, de 2021, com um único fato gerador. O imposto deve ser destacado no documento fiscal em campo próprio, para a UF de origem, e em dados adicionais, o devido para Estado de destino (Pernambuco). A base de cálculo para o Diferencial de alíquotas – consumidor final é o valor da operação, conforme determina o inciso XIV, combinado com o § 1°, ambos do art. 12 da Lei 15.730 de 2016. 2. Nas operações de entrada de mercadoria destinada a ativo permanente ou ao seu próprio uso ou consumo de contribuinte do Estado de Pernambuco, a base de cálculo deverá ser obtida na forma prevista no XI combinado com o § 1°, ambos do art. 12 da Lei n° 15.730 de 2016.
RELATÓRIO
1. A Consulente localizada em outra Unidade da Federação – UF, contribuinte não inscrito do Estado de Pernambuco, é sociedade empresária cuja atividade econômica principal é a fabricação de cabines, carrocerias, e reboques para caminhões.
2. Informa que “comercializa, em operações interestaduais destinadas a consumidores finais (contribuintes e não contribuintes) localizados no Estado do Pernambuco, os produtos abaixo relacionados:
2.1 “”Semirreboque” classificado no código 8716.39.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);”
2.2 “”Carroceria – tipo 1″ classificada no código 8704.23.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);”
2.3 “”Carroceria – tipo 2″, classificada no código 8704.22.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);”
3. Afirma que “as operações internas com os produtos acima citados são tributados com alíquota nominal de 20,50% (vinte e meio por cento) conforme previsto no art. 15, VII da Lei n° 15.730/2016, na redação dada pelo art. 6° da Lei n° 18.305/2023”.
4. Demonstra o seu entendimento de como deve ser calculado o valor do imposto devido a este Estado em função da definição da base de cálculo nas operações interestaduais com consumidor final contribuinte ou não do ICMS.
5. Isto posto, indaga as seguintes questões:
5.1 “Se o entendimento expressado pela Consulente para determinação da base de cálculo do diferencial de alíquotas nas vendas efetuadas a consumidor final não contribuinte do ICMS está correto, ou seja, se deve:”
5.1.1 “Excluir o ICMS interestadual, para identificar o valor da operação sem o ICMS;”
5.1.2 “Incluir o ICMS no valor encontrado no item acima considerando a alíquota interna” no Distrito Federal (sic), adotando a fórmula: Vr. Operação sem ICMS / (1 – alíquota interna).”
5.2. “Se está correto o entendimento da Consulente de que o valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao ativo ou a uso/consumo de contribuintes do imposto será determinado através da aplicação da diferença entre a alíquota interna da mercadoria e a alíquota interestadual sobre a base de cálculo calculada conforme as regras previstas no at. 12, XI da Lei n° 15.730/2016;”
5.3 “Se os cálculos hipotéticos apresentados pela Consulente, tanto na determinação do valor a ser recolhido a titulo de diferencial de alíquotas nas vendas para não contribuintes do ICMS quanto nas aquisições efetuadas por contribuintes do imposto, estão corretos;”
5.4 “Caso não estejam corretos, solicita na Consulente uma explicação sobre o cálculo a ser adotado, inclusive com demonstração do cálculo a ser observado, tanto nas operações com contribuintes quanto nas operações com não contribuintes do ICMS.”
6. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 12 de outubro de 2024.
É o relatório.
MÉRITO
7. A consulta firmada no presente processo tem por objetivo esclarecer a composição da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto localizado neste Estado.
8. Para tanto é necessário interpretar de forma harmônica os dispositivos legais correspondentes da Lei n° 15.730, de 17 de março 2016, com os da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996 e do Convênio ICMS 236/2021, de que tratam a matéria. Vejamos:
Lei n° 15.730, de 2016
Art. 2° Ocorre o fato gerador do imposto no momento:
(…)
XV – da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, quando procedente de outra UF e destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu próprio uso ou consumo.
(…)
XVII – da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado.
(…)
Art. 12. A base de cálculo do imposto é:
(…)
XI – na hipótese de aquisição de mercadoria em outra UF, para integração ao ativo permanente, uso ou consumo do próprio adquirente, o valor obtido nos seguintes termos:
a) do valor da operação na UF de origem, exclui-se o respectivo ICMS;
b) ao valor encontrado na forma da alínea “a”, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na operação interna, nos termos do § 1°, observado o disposto no § 10; e
(…)
XIII – nas hipóteses dos incisos XIV e XV do art. 2°:
a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; e
b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; e
XIV – nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do art. 2°, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.
(…)
§ 1° Integram a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos VI, XII e XIV
I – o valor do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle, observando-se que, nas hipóteses dos §§ 13 e 15, o referido imposto é aquele relativo à operação ou à prestação internas na UF de destino da mercadoria ou serviço; e
(…)
§ 19. Para os efeitos do inciso XIII, deve-se utilizar:
I – a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem; e
II – a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.
§ 20. Para os efeitos do inciso XIV, deve-se utilizar a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação. (grifos postos)
Convênio ICMS 236/2021
Cláusula segunda Nas operações e prestações de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
I – se remetente da mercadoria ou do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;
II – se prestador de serviço:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.
§ 1° A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do “caput” é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o art. 13 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996. (grifos postos)
Lei Complementar Federal n° 87, de 1996 Art. 4° Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
(…)
§ 2° É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
I – o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
II – o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(…)
XV – da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
XVI – da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado.
(…)
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
(…)
IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XV do caput do art. 12 desta Lei Complementar:
a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
X – nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.
(…)
§ 1° Integram a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo:
(…)
§ 3° No caso da alínea “b” do inciso IX e do inciso X do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.
(…)
§ 6° Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo:
I – a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;
II – a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.
9. Nesta análise, são parâmetros básicos, relativamente as operações interestaduais destinadas a consumidor final, as seguintes características:
9.1 Quando não contribuinte do ICMS: contribuinte localizado no Estado de origem; fato gerador único e correspondente a saída da mercadoria do Estado de origem; dois sujeitos ativos, as UF’s de origem e destino, para um único sujeito passivo; base de cálculo única para cálculo do imposto devido as UF’s de origem e destino.
9.2 Quando a contribuinte do ICMS: dois contribuintes, um localizado no Estado de origem, outro no Estado de destino; dois fatos geradores distintos, um na saída da mercadoria (origem), outro na entrada do Estado destinatário; dois sujeitos ativos, as UF’s de origem e destino; duas bases de cálculos, uma para cada sujeito ativo.
10. Em consequência, é determinante para fixação da base de cálculo, dentre outros, os §§ 1°, 19 e 20 do art. 12 da Lei n° 15.730, de 2016, e a cláusula segunda do Convênio ICMS 236/2021. O § 19 do mencionado artigo diz respeito às operações com consumidor final contribuinte do imposto (ativo permanente/uso ou consumo), com dois fatos geradores: um na saída da mercadoria do Estado de origem, outra na entrada do Estado de destino. Note que os incisos I e II do citado parágrafo dizem respeito a duas hipóteses distintas de base de cálculo. Já o § 20 diz respeito a um só fato gerador, com uma só base de cálculo (§ 1° da Cláusula segunda do Convênio ICMS 236/2021), que na composição de preço da mercadoria do contribuinte no Estado de origem, deve compor o valor do imposto no total da operação, com a alíquota interna do Estado de destino (inciso I do § 1° do art. 12 da Lei n° 15.730, de 2016).
RESPOSTA
11. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
13.1 Nas operações de saída de mercadoria de outra UF para Pernambuco, com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS, a base de cálculo é única, conforme determina o Convênio ICMS 236/2021, com um único fato gerador. O imposto deve ser destacado no documento fiscal em campo próprio para a UF de origem, e em dados adicionais, o devido para Estado de destino (Pernambuco), observados o Ajuste Sinief 7/2005, o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC e respectivas notas técnicas da NFe. A base de cálculo para o diferencial de alíquotas – consumidor final é o valor da operação, conforme determina o inciso XIV, combinado com o § 1°, ambos do art. 12 da Lei n° 15.730, de 2016.
11.2 Nas operações de entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente ou ao seu próprio uso ou consumo de contribuinte do Estado de Pernambuco, a base de cálculo deverá ser obtida na forma prevista no inciso XI, combinado com o § 1°, ambos do art. 12 da Lei n° 15.730, de 2016.
11.3 Quanto a forma correta de aplicação dos dispositivos previstos na legislação tributária e na presente Resolução de Consulta, a Consulente poderá obter orientação no informativo fiscal “EC 87/2015 – ICMS CONSUMIDOR FINAL”, item 5, relativamente às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS; e os Informativos Fiscais “ATIVO PERMANENTE, USO OU CONSUMO”, item 2, e “BASE DE CÁLCULO NAS ENTRADAS INTERESTADUAIS”, item 5.1, quanto às operações de entrada no Estado de Pernambuco de mercadorias destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS. Caso ainda persistam dúvidas quanto aos exemplos e informações apresentados, a Consulente poderá solicitar orientação diretamente ao Telesefaz, nos canais de atendimento da Secretaria da Fazenda, disponível no sítio www.sefaz.pe.gov.br
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe de Processos
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias