DOU de 11.07.2018
Altera a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial n° 2, de 30 de agosto de 2016, que dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
O COMITÊ DIRETIVO DO ESOCIAL, no exercício da competência prevista no § 1° do art. 4° do Decreto n° 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, no art. 1° da Lei n° 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-A da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8° da Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do Decreto-Lei n° 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III eIV do caput e nos §§ 2°, 9° e 10 do art. 32 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9° da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no § 3° do art. 1° e no art. 3° da Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4° da Lei n° 12.023, de 27 de agosto de 2009, no Decreto n° 97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução do Comitê Diretivo do eSocial (CDES) n° 2, de 30 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 2° …
…
II – em julho de 2018, para o 2° grupo, que compreende os demais empregadores e contribuintes, exceto os previstos nos incisos III e IV;
III – em janeiro de 2019, para o 3° grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” do anexo V da Instrução Normativa RFB n° 1.634, de 2016; e
IV – em janeiro de 2019, para o 4° grupo, que compreende o Segurado Especial e o pequeno produtor rural pessoa física.
…
§ 8° A obrigação de utilizar o eSocial a partir de janeiro de 2019, para o 4° grupo, nos termos do inciso IV do caput, deve ser cumprida de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
I – as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir de 8 (oito) horas do dia 14 de janeiro de 2019 e atualizadas desde então;
II – as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir de 8 (oito) horas do dia 1° de março de 2019, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e
III – as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir de 8 (oito) horas do dia 1° de maio de 2019, referentes a fatos ocorridos a partir dessa data.” (NR)
“Art. 4° O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) que contrata empregado, ao segurado especial a que se refere o inciso VII do art. 12 daLei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e ao pequeno produtor rural pessoa física, contempla as seguintes definições, além de outras que venham a ser estabelecidas em atos específicos:
I – a microempresa, a empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual (MEI) poderão optar pelo envio de informações relativas aos eventos previstos nos incisos I e II do § 6° do art. 2°, de forma cumulativa com as relativas aos eventos previstos no inciso III do mesmo parágrafo; e
II – o segurado especial e o pequeno produtor rural pessoa física poderão optar pelo envio de informações relativas aos eventos previstos nos incisos I e II do § 8° do art. 2°, de forma cumulativa com as relativas aos eventos previstos no inciso III do mesmo parágrafo.” (NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária-Executiva do Ministério da Fazenda
TULIO OSTÍLIO PESSOA DE OLIVEIRA
Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho