(DOU de 29/12/2016)
Regulamenta as operações de crédito consignado tendo como garantia o saldo de sua conta vinculada do FGTS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o § 7° do art. 1° da Lei n° 10.820, de 17 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as operações de crédito consignado tendo como garantia o FGTS, resolve:
Art. 1° Ficam estabelecidos que, nas operações de crédito consignado tendo como garantia o saldo da conta vinculada do FGTS e o valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, a taxa de juros máxima não pode ser superior a 3,5% (três vírgula cinco por cento) ao mês e o número máximo de parcelas deverá ser de até 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 2° O Agente Operador deverá definir os procedimentos operacionais no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor após a regulamentação do Agente Operador.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho