O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1° de julho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS n° 14, de 10 de março de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 3° da cláusula primeira:
“§ 3° Os prazos de vigência dos benefícios fiscais previstos neste convênio, observado os prazos limites previstos nos § 2° e 2°-A do art. 3° da Lei complementar n° 160/17, obedecerão aos mesmos prazos relativos aos benefícios fiscais constantes nos itens 33 e 34 do Anexo Único da Lei n° 11.308/19 e seus subsequentes atos concessivos, devidamente registrados e depositados na forma prevista na cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17.
II – os incisos I e II da cláusula terceira:
“I – até 31 de dezembro de 2032, para os benefícios fiscais destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, concedidos nos termos da cláusula primeira deste convênio, em relação ao item 33 do Anexo Único da Lei n° 11.308/19;
II – até 31 de dezembro de 2032, para os benefícios fiscais destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador, concedidos nos termos da cláusula primeira deste convênio, em relação ao item 33 do Anexo Único da Lei n° 11.308/19;”;
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre – José Amarísio de Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – Renê de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Cícero Antônio Eich, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luis Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.