O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1° de julho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder crédito presumido em valor equivalente ao do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente nas saídas de geladeira, fogão, máquina de lavar ou tanquinho, televisor e micro-ondas:
I – realizadas até o fim do mês de setembro de 2022;
II – destinadas às famílias de baixa renda, comprovadamente atingidas pelas fortes chuvas que justificaram a declaração de situação anormal, conforme dispõe a Lei estadual n° 17.811, de 9 de junho de 2022, e que preencham os requisitos nela previstos; e
III – promovidas por contribuintes varejistas devidamente cadastrados, mediante adesão voluntária, em programa específico, por meio do qual se obriguem a oferecer, nessas saídas, um desconto maior do que o do referido crédito presumido.
Parágrafo único. A forma e as condições para a operacionalização do disposto no “caput” serão estabelecidas em legislação estadual, valendo ressaltar o desenvolvimento de plataforma online que controlará o valor máximo a ser usado por cada família, permitindo, a cada lojista, saber quais os CPF com direito ao crédito e descontar, a cada compra, o valor de crédito utilizado, além de informar o valor do crédito disponível para outras compras da família.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre – José Amarísio de Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – Renê de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Cícero Antônio Eich, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luis Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.