O DIRETOR DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS n° 206, de 9 de dezembro de 2021,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná, no dia 18 de maio de 2022, na forma do inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS n° 206/21, registrada no Processo SEI n° 12004.100019/2022-18, torna público:
Art. 1° O campo referente ao Estado do Paraná, com os itens 1 e 2, fica acrescido ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS n° 3, de 13 de janeiro de 2022, com a seguinte redação:
Unidade Federada: PARANÁ |
||||
ITEM | UF | CNPJ | RAZÃO SOCIAL | DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO TTD |
1 | PR | 12.613.484/0001-23 |
POTENCIAL BIODIESEL LTDA. |
1°.01.2022 |
2 | PR | 07.322.382/0004-61 |
BSBIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIODIESEL SUL BRASIL S.A. |
1°.01.2022 |
Art. 2° Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA