DOU de 15.03.2019
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul incluído nas disposições do Convênio ICMS 63/15, de 27 de julho de 2015.
Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 63/15, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido na aquisição interna de biogás e biometano.”;
II – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder crédito presumido de até 12% (doze por cento) calculado sobre o valor das aquisições internas de biogás e biometano.”;
III – o caput da cláusula segunda:
“Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se somente nas aquisições internas realizadas pela empresa responsável pela distribuição do gás natural canalizado na unidade federada.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
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Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas -Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais -Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luiz Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.