DOU de 13/04/2017
Ratifica os Convênios ICMS 15/17 e 16/17.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 276ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 22 de março de 2017:
Convênio ICMS 15/2017 – Altera o Convênio ICMS 11/17, que autoriza os Estados do Ceará e do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.
Convênio ICMS 16/2017 – Autoriza o Estado do Maranhão a reduzir créditos tributários decorrentes de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigações acessórias, na forma que indica.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
DOE de 11/04/2017
Altera o Ato COTEPE/ICMS, que aprova o Regimento do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, torna público que a comissão na sua 263ª reunião extraordinária, realizada no dia 3 de abril de 2017, em conformidade com o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000 e na cláusula quarta do Convênio ICMS 144/02, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVEU:
Art. 1° O inciso XIII fica acrescido ao art. 9° do Regimento do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, constante no Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 35/02, de 13 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“XIII – indicador de responsabilidade tributária:
a) contribuinte do ICMS;
b) não contribuinte do ICMS.”.
Art. 2° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
DOU de 11/04/2017
Altera o Ato COTEPE/ICMS 32/11, que dispõe sobre o Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), que estabelece a disciplina geral e as especificações técnicas básicas do SAT, conforme previsto no § 4° da cláusula segunda, no § 2° da cláusula quarta e na cláusula sexta, todos do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 263ª reunião extraordinária, realizada no dia 3 de abril de 2017, em Brasília, DF,
DECIDIU:
Art. 1° O parágrafo único do art. 1° do Ato COTEPE/ICMS 32, de 14 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A referida especificação estará disponível no site do CONFAZ, endereço eletrônico www.confaz.fazenda.gov.br, identificada como Manual_Orientacao_SAT_v_MO_2_15_06.pdf terá como chave de codificação digital a sequência BE41E3791DBB765A3A3757E0CDA72624 obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5.”
Art. 2° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de sua publicação.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
DOU de 11/04/2017
Aprova o Manual de Orientações do Contribuinte – DACTE, previsto no Ajuste SINIEF 09/07.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 263ª reunião extraordinária, realizada no dia 3 de abril de 2017, em Brasília, DF,
DECIDIU:
Art. 1° Fica aprovado o Manual de Orientações do Contribuinte – DACTE, Versão 3.00, que estabelece as especificações técnicas do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, a que se refere o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007.
Parágrafo único. O Manual de Orientações referido no caput estará disponível na página do CONFAZ (www.confaz.gov.br) identificado como Manual_DACTE_v3.00.pdf e terá como chave de codificação digital a sequência 37721bc9dd21d8f9bc867a1ab5310b56, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5.
Art. 2° Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 01/14, de 25 de fevereiro de 2014.
Art. 3° Até 4 de dezembro de 2017 é permitida a utilização do MOC-DACTE, na versão 1.0.1 para o cumprimento das obrigações previstas no Ajuste SINIEF 09/07.
Art. 4° Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 11 de outubro de 2016 a data de início de vigência deste ato COTEPE/ICMS, em conformidade com o Manual_DACTE_v3.00.pdf, identificado no parágrafo único do art. 1°.
Art. 5° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – de 5 de dezembro de 2017, em relação ao art. 2°;
II – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
DOU de 05/04/2017
Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS 26/16, que divulga a relação dos contribuintes credenciados para fins do disposto no § 1° da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS 55/13.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1° da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS 55/13, de 22 de maio de 2013, torna público:
Art. 1° O anexo II do Ato COTEPE/ICMS 26/16, de 27 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
.
ANEXO II
ESPÍRITO SANTO
ITEM | RAZÃO SOCIAL | CNPJ |
1 |
OLAM AGRÍCOLA LTDA. |
07.028.528/0015-13 |
2 |
UNICAFÉ COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR |
28.154.680/0001-17 |
3 |
NICCHIO SOBRINHO CAFÉ S/A. |
27.487.131/0001-00 |
4 |
COOPEAVI – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA |
27.942.085/0037-94 |
5 |
COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA REGIÃO DE LAGINHA LTDA. |
21.025.069/0001-11 |
6 |
NICCHIO CAFÉ S/A. EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO |
28.127.579/0001-77 |
7 |
BTG PACTUAL COMMODITIES S/A. |
14.796.754/0008-80 |
8 |
ED&F MAN VOLCAFÉ LTDA. |
33.729.690/0003-35 |
9 |
COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DO SUL DO ESTADO DO ES |
02.983.209/0001-48 |
10 |
LOUIS DREYFUS COMPANY S/A. |
47.067.525/0185-89 |
11 |
BLEDCOFFE COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. |
13.527.082/0001-79 |
Art. 2° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DOU de 05/04/2017
Divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 1° da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e com base no disposto nos §§ 1° e 2° da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00, de 22 de dezembro de 2000, bem como nas informações encaminhadas pelas unidades da Federação signatárias do mencionado protocolo, divulga nos termos das tabelas abaixo, o valor de referência do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, com aplicação a partir do dia 1° de abril de 2017:
Art. 1° Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1° da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 1.
Tabela1 – Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência do ICMS |
Trigo Panificável | kg | 1.000 | 300,61 |
Trigo Brando | 282,42 |
§ 1° Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 40% e comparar com o valor de referência da tabela 1, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;
§ 2° Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso;
§ 3° Na falta de descrição do tipo de trigo em grão nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.
Art. 2° Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1° da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 2.
Tabela 2 – Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS 46/00
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência do ICMS |
Especial | kg | 50 | 25,72 |
25 | 12,86 | ||
5 | 2,57 | ||
Comum | kg | 50 | 21,45 |
25 | 10,73 | ||
Pré-mistura/mistura | kg | 50 | 26,99 |
25 | 13,49 | ||
Doméstica Especial | kg | 10 | 5,11 |
Doméstica c/ Fermento | kg | 10 | 5,49 |
§ 1° Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 36,36% e comparar com o valor de referência da tabela 2, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;
§ 2° Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
Art. 3° Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme cláusula nona, o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante da tabela 3.
Tabela 3 – Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/00
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência | ICMS a ser Repassado (60% do Valor de Referência) |
Todos | kg | 5 | 2,24 | 1,35 |
10 | 4,53 | 2,72 | ||
25 | 11,34 | 6,81 | ||
50 | 22,42 | 13,45 |
Art. 4° Em relação às embalagens distintas das previstas neste Ato, os valores serão determinados de forma proporcional.
Art. 5° Fica revogado o Ato COTEPE 51/14, de 11 de novembro de 2014.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
DOU de 05/04/2017
Dispõe sobre a utilização da Versão 03 do Layout do Protocolo ECF 04/2001 nas transferências das informações de pagamentos realizadas por meio das Instituições de Pagamento inscritas ou não no SPB.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Protocolo ECF 04, de 25 de setembro de 2001, torna público:
Art. 1° A partir do mês de referência março de 2017, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, enviados por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, nos termos do Convênio ECF 01/10, sobre as operações realizadas com estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, deverão observar a versão 03 do Layout estabelecido no Manual de Orientação do Protocolo ECF 04/01, alterado pelo Protocolo ECF 02/2016.
Art. 2° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2017.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
DOU de 27/03/2017
Altera o Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 26/16, que divulga a relação dos contribuintes credenciados para fins do disposto no § 1° da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS 55/13.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1° da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS 55/13, de 22 de maio de 2013, torna público:
Art. 1° O anexo I do Ato COTEPE/ICMS 26/16, de 27 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
MINAS GERAIS
* Itens incluídos pelo presente ATO COTEPE
** Item excluído pelo presente ATO COTEPE.”
.
ANEXO II
ESPÍRITO SANTO
Art. 2° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
DOU de 22/03/2017
Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/13, que relaciona as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/2013.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na 167ª Reunião Ordinária realizada nos dias 13 a 16 de março de 2017, em Brasília, DF, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS 17/13, de 5 de abril de 2013, decidiu alterar os arts. 1° e 2° do Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013, conforme a seguir disposto:
Art. 1° Os seguintes itens do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/13, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Item | Razão Social | CNPJ – Matriz | Sede | UFs onde as empresas podem usufruir do Regime Especial – Convênio ICMS 17/2013 |
16 |
ALGAR TELECOM S.A. |
71.208.516/0001-74 | Uberlândia – MG | AC, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO |
45 |
GT GROUP INTERNACIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
05.663.379/0001-33 | SÃO PAULO – SP | AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP |
104 |
VIPWAY SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
06.128.103/0001-18 | Santos – SP | AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR, SC, SP e PI, DF |
“.
Art. 2° Fica acrescido o item 141 ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/13, de 13 de março de 2013, com a seguinte redação:
“
Item | Razão Social | CNPJ – Matriz | Sede | UFs onde as empresas podem usufruir do Regime Especial – Convênio ICMS 17/2013 |
141 |
COMPUSERVICE EMPREENCIMENTOS LTDA |
02.985.578/00010001-70 | MACAPÁ – AP | AP |
“.