O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 365ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 24 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS n° 101, de 1° de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a convalidar os atos praticados referentes aos fatos geradores relativos ao Convênio ICM n° 12, de 15 de julho de 1975, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS n° 55, de 8 de abril de 2021, a partir de 1° de junho de 2021, desde que promova sua internalização no prazo de até 18 (dezoito) meses a partir da ratificação desde convênio.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Gabriel Muricca Galípolo, em exercício, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Diogo Levi D’Ávila, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Wildson Gonçalves de Melo, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Erick Rizza Ferraz, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.