LEI N° 23.361, DE 23 DE ABRIL DE 2025
(DOE de 23.04.2025 – Edição Extra)
Concede a remissão do crédito tributário, constituído ou não, relativo ao ICMS nas operações com cervejas compostas com fécula de mandioca.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica concedida a remissão do crédito tributário, constituído ou não, relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre as operações realizadas com cervejas compostas com fécula de mandioca, nos termos da Lei n° 20.882, de 22 de outubro de 2020, no valor que exceder a alíquota nominal de 12% (doze por cento) do imposto.
Parágrafo único. A remissão concedida alcança os fatos geradores do imposto ocorridos de 22 de outubro de 2020 a 21 de outubro de 2024.
Art. 2° O disposto nesta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 23 de abril de 2025; 137° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado