O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS n° 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 368ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 9 de março de 2023, em Brasília, DF,
RESOLVEU:
Art. 1° Os Estados do Acre, Espírito Santo e Maranhão ficam autorizados, nos termos do § 2° da cláusula sétima e no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relações de ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislações estaduais publicadas até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, e as respectivas DOCUMENTAÇÕES COMPROBATÓRIAS, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ:
Item | UF | Recebimento | Registro e Depósito de: | |
Data | Forma | |||
1 | ES | 08.02.2023 | Correio eletrônico | Atos Concessivos de extensão editados em julho, agosto, setembro e outubro/2022. |
2 | AC | 03.03.2023 | Correio eletrônico | Ato Concessivo de extensão editado em agosto/2022. |
3 | MA | 07.03.2023 | Correio eletrônico | Ato Normativo de alteração editado em outubro/2017 |
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente em exercício