(DOU de 22/12/2014)
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 8° do Decreto n° 4.751, de 17 de junho de 2003, e
CONSIDERANDO a Execução Provisória de Sentença n° 5067699-57.2013.404.7100/RS,
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar a liberação do saldo das contas do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP nas seguintes situações:
I – quando o titular ou um de seus dependentes for acometido pelas doenças listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS n° 2.998/2001 – com exceção das moléstias que possuem legislação e procedimentos já determinados – Neoplasia Maligna e HIV; a documentação a ser solicitada compreende:
a) Documento Oficial de Identificação;
b) Atestado médico que contemple os seguintes elementos:
– Validade de 30 dias contados da emissão do documento;
– Diagnóstico claramente descritivo que use denominação para a moléstia com correlação a uma das doenças elencadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001;
– Estágio clínico atual da doença/paciente;
– Menção à Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001 e a esta Resolução;
– Dados registrados de forma legível;
Assinatura sobre carimbo com nome e CRM do médico;
c) A comprovação de dependentes, consistindo na apresentação dos documentos definidos na Resolução n° 1/l996 do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
II – na comprovação da invalidez do titular e seus dependentes, independentemente de obtenção de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial; a documentação a ser solicitada compreende:
a) Documento Oficial de Identificação;
b) Atestado médico que contemple os seguintes elementos:
– Validade de 30 dias contados da emissão do documento;
– Diagnóstico que determine expressamente a invalidez;
– Estágio clinico atual da doença/paciente;
– Menção a esta Resolução;
– Dados registrados de forma legível;
– Assinatura sobre carimbo com nome e CRM do médico vinculado ao SUS – o nome do profissional deverá constar no site do Ministério da Saúde, por meio de consulta a URL http://cnes.datasus.gov.br/Lista_Prof_Nome_Sus.asp, onde estejam consignadas as expressões “SIM” na coluna “SUS”, “ATIVO” na coluna “SITUAÇÃO” e “MÉDICO”, em qualquer especialidade, na coluna “CBO”;
c) A comprovação de dependentes, consistindo na apresentação dos documentos definidos na Resolução n° 1/1996 do ConselhoDiretor do Fundo PIS-PASEP.
Art. 2° A solicitação do saque deverá ser feita pelo titular da conta ou por seu representante legal em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., conforme seja o participante vinculado ao PIS ou ao PASEP, respectivamente; na ocasião, a agência deverá exigir atestado médico comprovando a doença ou a invalidez.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data da sua Publicação.
MARCUS PEREIRA AUCÉLIO
Coordenador