PORTARIA GAB N° 055, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
(DOE de 12.02.2025)
Disciplina a Lei complementar n° 197, de 20 de setembro de 2024, na parte em que trata da transação por adesão terminativa de litígios relacionados a créditos tributários inscritos em dívida ativa.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em conta o art. 5°, inciso I, da Lei complementar n° 58, de 4 de julho de 2006;
CONSIDERANDO o disposto na Lei complementar n° 197, de 20 de setembro de 2024, que estabelece os requisitos e as condições para a realização de transação terminativa de litígios em matéria tributária;
CONSIDERANDO a necessidade de atendimento às diretrizes de governança pautadas em resultados, para fins de concretização do princípio da eficiência, estatuído no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como do princípio da efetividade;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer novo paradigma na relação entre administração tributária e contribuintes, primando pelo diálogo e adoção de meios adequados de solução de litígio;
CONSIDERANDO a edição, pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução n° 325, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para os anos 2021-2026, incluindo, dentre os Macrodesafios do Poder Judiciário, a garantia da “agilidade e produtividade na prestação jurisdicional”;
CONSIDERANDO a edição, pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução n° 547, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO, ainda, que as execuções fiscais têm sido apontadas como fator que contribui significativamente para as altas taxas de congestionamento judicial, conforme consta do Relatório Justiça em Números 2024 (ano-base 2023), elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Portaria disciplina as condições necessárias à realização da transação resolutiva de litígio na cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa do Estado de Goiás, das suas autarquias e outros entes estaduais cuja representação incumba à Procuradoria-Geral do Estado, e estabelece os procedimentos e os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas e para a concessão de descontos relativos aos referidos créditos.
Parágrafo único. A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte e o seu deferimento depende da verificação do cumprimento das exigências previstas nesta regulamentação.
Art. 2° Para a aplicação deste regulamento, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração do processo, da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
Parágrafo único. A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados por contribuintes, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.
Seção I
Das Obrigações
Art. 3° Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos em edital, para quaisquer das modalidades de transação de que trata esta Portaria, o devedor obriga-se a:
I – fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral do Estado conhecer sua situação econômica ou fatos que possam implicar na rescisão do acordo;
II – não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência, ou a livre iniciativa econômica;
III – declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos ou, então, reconhecer essa utilização, se for o caso;
IV – declarar que a transação não tem por objeto dívida garantida integralmente cuja discussão de mérito já tenha transitado em julgado favoravelmente ao ente público;
V – declarar a existência ou não de valores depositados, ou indisponibilizados em processos judiciais relativos aos créditos transacionados;
VI – declarar que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito, se for o caso;
VII – declarar que não alienará nem onerará bens ou direitos sem a devida comunicação à Procuradoria-Geral do Estado, quando exigido em lei;
VIII – efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Portaria, no edital e no termo de transação;
IX – renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do artigo 487 do Código de Processo Civil;
X – reconhecer, quando exigido no termo de transação, a procedência dos pedidos de extensão da responsabilidade tributária ou patrimonial, deduzidos de forma incidente ou principal, que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “a” do Código de Processo Civil;
XI – dar-se por citado em execuções fiscais que cobrem em juízo os créditos transacionados;
XII – peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, inclusive em fase recursal, noticiando a celebração do ajuste e informando expressamente que arcará com os deveres processuais previstos na Seção III do Capítulo II do Livro III da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015, cujos valores correspondentes deverão ser quitados na forma da legislação vigente;
XIII – anuir com a utilização, pela Procuradoria-Geral do Estado, de todos os documentos exigidos na transação, resguardado o sigilo;
XIV – desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações ou recursos, juntando os respectivos documentos comprobatórios nos autos dos processos administrativos das transações individuais; e
XV – cumprir os deveres processuais previstos na Seção III do Capítulo II do Livro III da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015, cujos valores correspondentes deverão ser quitados na forma da legislação vigente.
§ 1° Quando não ajuizada a execução fiscal, será aplicado o artigo 56, § 1°, da Lei Complementar estadual n° 58/2006 sobre o valor do crédito após a concessão dos descontos, sem prejuízo do disposto nos incisos XII e XV.
§ 2° O documento de arrecadação do crédito principal observará o disposto no art. 56, § 4°, da Lei Complementar n° 58/2006.
§ 3° Adicionalmente às obrigações constantes do caput deste artigo, poderão ser previstas obrigações complementares no termo ou no edital, em razão das especificidades dos débitos ou da situação das ações judiciais em que são discutidos.
Art. 4° São obrigações da Procuradoria-Geral do Estado:
I – fundamentar todas as suas decisões, em especial as que tratem das situações impeditivas à transação;
II – presumir a boa-fé do contribuinte em relação às declarações prestadas no momento da adesão à transação proposta pela Procuradoria-Geral do Estado;
III – notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício sanável; e
IV – tornar públicas todas as transações firmadas com os contribuintes, ressalvadas as informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.
Seção II
Das Exigências e das Garantias
Art. 5° As modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral do Esta’do, as seguintes exigências:
I – apresentação de garantias previstas em lei;
II – manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento; e
III – pagamento de entrada mínima como condição à celebração da transação;
IV – o reconhecimento, quando exigido no termo de transação, da procedência dos pedidos deduzidos pelo Estado de Goiás, suas autarquias e outros entes estaduais cuja representação incumba à Procuradoria-Geral do Estado, de forma incidente ou principal que tenham por objeto os créditos incluídos na transação;
§ 1° A celebração da transação em quaisquer de suas modalidades implica manutenção automática de arrolamento de bens e de garantias formalizadas administrativa ou judicialmente.
§ 2° A celebração da transação em quaisquer de suas modalidades não suspende os efeitos de decisões judiciais proferidas em pedidos de redirecionamento, medida cautelar fiscal e incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ações declaratórias de grupo econômico e situações similares.
§ 3° A garantia pode ser dispensada na transação que envolver créditos de difícil recuperação e não será exigida no caso de créditos irrecuperáveis, salvo se já constituída nos autos judiciais.
§ 4° Obedecidos os parâmetros estabelecidos nesse artigo, os bens oferecidos à penhora em execuções fiscais e os bens dados em garantia de cumprimento da transação poderão ser objeto de reavaliações, substituições ou reforços, caso haja interesse público ou as garantias anteriormente apresentadas deixem de satisfazer os critérios e requisitos estabelecidos na legislação de regência, observada a ordem preferencial prevista na Lei federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 6° Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de ações judiciais, referentes aos créditos incluídos na transação, devem ser ofertados no termo de acordo para que sejam abatidos do valor líquido transacionado.
§ 1° Considera-se valor líquido dos débitos, o que resulta do valor a ser transacionado depois da aplicação de eventuais reduções.
§ 2° O contribuinte deverá, como requisito para a assinatura da transação, por meio de petição nos autos da ação judicial, autorizar o levantamento pela Procuradoria-Geral do Estado dos valores depositados.
§ 3° A autorização para o levantamento dos valores de que trata o § 2° deste artigo será definitiva, ainda que a transação venha a ser rompida.
§ 4° Considera-se como depositado o valor indisponibilizado judicialmente.
§ 5° Fica o contribuinte obrigado a requerer a transferência dos valores indisponibilizados pelo Juízo para os autos judiciais, apresentando desde já a autorização prevista no § 2° deste artigo.
§ 6° O levantamento de valores depositados pelo contribuinte que excederem ao valor líquido transacionado ocorrerá apenas se não existirem outros créditos tributários da Fazenda Pública Estadual inscritos em dívida ativa.
§ 7° As garantias apresentadas no procedimento de transação tributária e aceitas pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos desta Portaria, deverão ser igualmente ofertadas ou transferidas para os autos das respectivas execuções fiscais, quando for o caso.
§ 8° Caso não seja possível realizar o levantamento no momento da celebração da transação, os valores serão levantados para amortização do valor remanescente do crédito.
Seção III
Das Concessões
Art. 7° As modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral do Estado, e observados os limites previstos na legislação de regência da transação:
I – a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos desta Portaria;
II – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluído o parcelamento;
III – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
Parágrafo único. Quando admitida no edital a compensação do saldo remanescente com a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, será exigida a prévia adequação ao disposto na Lei n° 20.732, de 17 de janeiro de 2020, e no Decreto n° 9.680, de 24 de fevereiro de 2020, que a regulamenta.
Art. 8° Será considerada para apuração do crédito final líquido, a decisão definitiva que solucione ação judicial, embargos do devedor, exceções ou quaisquer outras defesas, autônomas ou incidentais.
Art. 9° Poderão ser considerados para apuração do crédito final líquido consolidado os seguintes precedentes judiciais:
I – enunciado de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
II – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça de Goiás;
III – decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal de Justiça de Goiás em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida ou recurso extraordinário repetitivo, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo;
V – acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência.
Seção IV
Dos Efeitos da Transação
Art. 10. Enquanto não firmada a transação, em quaisquer das modalidades previstas nesta Portaria, não será suspenso o andamento das respectivas execuções fiscais.
§ 1° O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do art. 313 do Código de Processo Civil, até a extinção dos créditos ou eventual rescisão.
§ 2° Considera-se formalizada a adesão com o pagamento do crédito tributário à vista ou, se for parcelado, de sua primeira parcela.
Art. 11. A formalização do acordo de transação constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo devedor, dos débitos transacionados.
Art. 12. A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
Art. 13. Nas modalidades de transação que envolvam parcelamento, o pagamento da primeira parcela suspende a exigibilidade dos créditos transacionados, na forma do art. 151, VI, do CTN, desde que o contribuinte, durante todo o ajuste, cumpra as exigências estipuladas na celebração.
Art. 14. Os créditos transacionados somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no acordo.
Seção V
Das Vedações
Art. 15. É vedada a transação que:
I – envolva crédito não inscrito em dívida ativa;
II – reduza o montante principal do crédito;
III – implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, ressalvado o disposto no parágrafo único;
IV – conceda prazo de quitação dos créditos, superior a 120 (cento e vinte) meses, ressalvado o disposto no parágrafo único;
V – preveja a cumulação das reduções oferecidas na transação com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos na negociação;
VI – tenha por objeto dívida garantida integralmente cuja discussão de mérito já tenha transitado em julgado favoravelmente ao ente público;
VII – tenha por objeto débitos de devedor com transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, contados da data de rescisão;
VIII – resulte em saldo a pagar ao proponente;
IX – resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
Parágrafo único. A redução máxima de que trata o inciso III do caput deste artigo será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação de que trata o inciso IV para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, quando a transação envolver:
I – pessoa natural, inclusive microempreendedor individual;
II – microempresa ou empresa de pequeno porte;
III – empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
CAPÍTULO II
DA MENSURAÇÃO DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DAS DÍVIDAS SUJEITAS À TRANSAÇÃO
Seção I
Da Mensuração do Grau de Recuperabilidade da Dívida
Art. 16. As transações serão conferidas de acordo com o grau de recuperabilidade da dívida, apurado por segmentação, na forma definida pela Secretaria Economia, consideradas, dentre outras, as seguintes dimensões:
I – faixa de valor do PAT;
II – tipo de exequibilidade;
III – idade do auto de infração;
IV – situação cadastral;
V – status de ajuizamento;
VI – faixa de valor da dívida;
VII – solidariedade.
Art. 17. Observados os critérios previstos no artigo anterior, os créditos serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:
I – créditos recuperáveis, aqueles com nota superior a 250 pontos ou os que estejam integralmente garantidos por seguro-garantia, carta de fiança ou depósito judicial;
II – créditos de difícil recuperação, aqueles com nota superior a 200 e não superior a 250 pontos;
III – créditos irrecuperáveis, aqueles com nota não superior a 200 pontos.
§ 1° Serão classificados como créditos de difícil de recuperação ou irrecuperáveis, aqueles com nota não superior a 400 pontos, que não estejam integralmente garantidos por seguro-garantia, carta de fiança ou depósito judicial, desde que, mais de 50% da dívida total remanescente do contribuinte, tenha pontuação não superior a 250 pontos.
§ 2° Serão classificados como créditos irrecuperáveis, independentemente da pontuação de que trata o caput, as dívidas de pessoas jurídicas registradas no Cadastro da Secretaria de Economia do Estado como inativas, sem patrimônio identificado.
Seção II
Do Pedido de Revisão Quanto ao Grau de Recuperabilidade da Dívida
Art. 18. O sujeito passivo poderá apresentar, conjuntamente com sua manifestação de adesão à transação, pedido de revisão quanto à pontuação dos seus créditos, cuja análise será de competência da Procuradoria-Geral do Estado, mediante auxílio da Secretaria de Estado da Economia.
§ 1° O pedido de revisão deverá ser apresentado com indicação expressa dos seus fundamentos, devidamente acompanhados de documentos comprobatórios, nos termos de formulário-padrão divulgado pela PGE, que justifiquem a necessidade da alteração da classificação.
§ 2° O pedido de revisão deverá versar exclusivamente sobre o erro na identificação dos dados dos contribuintes ou dos créditos tributários em alguma das dimensões previstas no art. 16 desta Portaria.
§ 3° O Procurador responsável pela análise da proposta decidirá, preliminarmente, o pedido de revisão e comunicará o proponente.
§ 4° Acolhido o pedido de revisão, a Procuradoria-Geral do Estado apresentará nova classificação do grau de recuperabilidade das dívidas do contribuinte.
§ 5° Rejeitado o pedido de revisão, o contribuinte poderá confirmar sua adesão.
§ 6° O recurso da decisão sobre pedido de revisão será decidido pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Tributária.
Seção III
Dos Descontos Aplicáveis e do Prazo Máximo para Quitação
Art. 19. Preservado o valor originário do crédito, serão concedidos os seguintes descontos:
I – para os créditos com nota não superior a 200 pontos, 65% do valor remanescente;
II – para os créditos com nota superior a 200 pontos e não superior a 250 pontos, 60% do valor remanescente;
§ 1° Na hipótese de a transação envolver microempresa, empresa de pequeno porte, serão concedidos os seguintes descontos:
I – para os créditos com nota não superior a 200 pontos, 70% do valor remanescente;
II – para os créditos com nota superior a 200 pontos e não superior a 250 pontos, 65% do valor remanescente;
§ 2° Na hipótese de a transação envolver pessoa natural ou empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, o desconto, independentemente do porte da empresa, será de até 70% (setenta por cento).
§ 3° O contribuinte poderá optar pela reunião das dívidas que estejam inseridas em diferentes faixas de pontuação, caso em que lhe serão oferecidos os descontos da faixa com maior valor total entre aquelas dos incisos II e III do art. 17.
§ 4° Na hipótese do § 3°, consideram-se aptos a serem transacionados os créditos com nota não superior a 400 pontos, observado o disposto no § 1° do art. 17.
§ 5° Os créditos com nota superior a 250 pontos e não superior a 400 pontos inscritos em dívida ativa após a publicação deste regulamento somente serão considerados aptos a serem transacionados quando decorridos 2 (dois) anos da data da inscrição.
Art. 20. O prazo de quitação da transação será de até 120 (cento e vinte) meses.
Parágrafo único. O prazo máximo previsto neste artigo será de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, nas hipóteses de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, ou empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO À PROPOSTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Art. 21. O contribuinte poderá transacionar seus débitos inscritos em dívida ativa mediante adesão à proposta da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos de edital específico.
§ 1° O edital deverá conter:
I – O prazo para adesão;
II – Os critérios para elegibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa;
III – Os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso;
IV – As modalidades de transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral do Estado;
V – Os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos devedores;
VI – A descrição do procedimento para adesão à proposta formulada pela Procuradoria-Geral do Estado;
VII – As hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação ou recurso.
§ 2° O edital será publicado na imprensa oficial e no sítio da Procuradoria-Geral do Estado disponível na internet.
Art. 22. A transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral do Estado será realizada preferencialmente por meio eletrônico, na plataforma indicada no edital.
Art. 23. Havendo dúvidas dos contribuintes não sanadas através dos canais oficiais de atendimento, poderão ser agendadas reuniões com pautas pré-definidas.
Art. 24. Ao aderir à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral do Estado, o devedor deverá, além de cumprir as obrigações previstas nesta Portaria, atender às exigências e obrigações adicionais previstas no edital e no termo de transação.
Parágrafo único. Caso o contribuinte integre grupo econômico, sobre o qual haja decisão judicial não definitiva que discuta a sua responsabilidade pelo crédito, poderão ser estabelecidas no termo de transação, medidas de redução da litigiosidade visando o encerramento da discussão acerca da existência, composição e responsabilidade do grupo econômico.
Art. 25. Caso o Procurador verifique, em qualquer momento, a existência de depósitos judiciais e valores indisponibilizados, deverá requerer a sua conversão em renda, até o limite do valor líquido do crédito.
Art. 26. A decisão do Procurador que indeferir o requerimento de adesão à transação deve ser fundamentada.
§ 1° O contribuinte poderá apresentar recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cuja decisão compete ao Procurador-Geral do Estado.
Art. 27. O acordo de transação será firmado preferencialmente de forma eletrônica, cujo termo conterá a qualificação das partes, as cláusulas e condições gerais do acordo, os débitos envolvidos, o prazo para cumprimento, a descrição das garantias e as consequências em caso de descumprimento.
Parágrafo único. O contribuinte deverá subscrever o termo de transação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis da ciência do deferimento do requerimento de adesão à transação, e realizar o pagamento dos Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE no prazo indicado nas respectivas guias
Art. 28. Fica delegada aos Procuradores do Estado a assinatura dos termos de transação pactuados.
Art. 29. Tratando-se de transação que envolva valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o termo de transação será assinado pelo Procurador-Geral do Estado, mediante parecer prévio.
CAPÍTULO IV
TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
Art. 30. O Estado de Goiás, suas autarquias e outras entidades estaduais, representados pela Procuradoria-Geral do Estado, poderão propor transação, por adesão, aos devedores com litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
§ 1° A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
§ 2° A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes, ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico-tributário.
§ 3° Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Art. 31. O edital de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica conterá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas.
Parágrafo único. Além das exigências previstas no artigo 3° desta Portaria, o edital a que se refere o caput deste artigo:
I – poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:
a) a etapa em que se encontre o respectivo processo judicial;
b) os períodos de competência a que se refiram.
II – estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.
Art. 32. A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
Parágrafo único. A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração.
Art. 33. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o contribuinte poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido nesta Portaria.
§ 1° A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.
§ 2° O contribuinte que aderir à transação deverá:
I – requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do artigo 515 do Código de Processo Civil; e
II – sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo, nos termos dos incisos I a IV do artigo 927 do Código de Processo Civil.
Art. 34. São vedadas:
I – a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito; e
II – a proposta de transação, com efeito prospectivo, que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
Art. 35. A publicação de edital de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica deve ser precedida de:
I – avaliação dos critérios que identificam a controvérsia jurídica como relevante e disseminada;
II – análise da vantajosidade das concessões recíprocas da transação, sem prejuízo de outros critérios inerentes à legalidade ou constitucionalidade da controvérsia, cotejando o objeto da discussão, quando houver, com:
a) enunciado de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
b) enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça de Goiás;
c) decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal de Justiça de Goiás em controle concentrado de constitucionalidade;
d) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida ou recurso extraordinário repetitivo, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo;
e) acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência;
f) orientação referencial expedida pela Procuradoria-Geral do Estado; e
g) manifestação da Representação da Procuradoria-Geral do Estado no Conselho Administrativo Tributário, nos termos dos incisos I e II do § 2° do art. 63-A da Lei estadual n° 16.469, de 2009, nos autos do Processo Administrativo Tributário que lastreiam o crédito tributário em litígio.
III – sempre que possível, a estimativa global de arrecadação e reduções concedidas, bem como o universo de processos judiciais conhecidos; e
IV – quando cabível, a indicação do segmento econômico ou produtivo, grupo ou universo de contribuintes, ou responsáveis atingidos.
Art. 36. Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§ 1° A controvérsia será considerada disseminada quando se constate a existência de demandas judiciais envolvendo partes distintas e ao menos uma das seguintes situações:
I – mais de 20 (vinte) processos judiciais; ou
II – incidente de resolução de demandas repetitivas cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo Tribunal processante; ou
III – demandas judiciais que envolvam parcela significativa dos contribuintes integrantes de determinado setor econômico ou produtivo, a critério do Procurador-Geral do Estado.
§ 2° A relevância de uma controvérsia estará suficientemente demonstrada quando houver impacto econômico igual ou superior a R$ 50.000.000.00 (cinquenta milhões), considerando a totalidade dos processos judiciais pendentes conhecidos, sem prejuízo do estabelecimento de outras hipóteses por ato do Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO V
TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR
Art. 37. Considera-se contencioso tributário de pequeno valor, para fins de transação por adesão, aquele que cumulativamente:
I – não supere o limite de alçada para o ajuizamento do respectivo executivo fiscal, estabelecido em ato do Procurador-Geral do Estado; e
II – envolva débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 (dois) anos na data da publicação do edital.
Art. 38. Na transação no contencioso tributário de pequeno valor, o prazo máximo de quitação e a concessão de descontos, preservado o montante principal do crédito, observarão o art. 22 da Lei complementar estadual n° 197, de 20 de setembro de 2024.
§ 1° A transação poderá contemplar, ainda, o oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
§ 2° A proposta de transação referida no caput poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do artigo 515 do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VI
DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO
Art. 39. Implica rescisão da transação:
I – o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos, inclusive em relação às garantias e pagamento de verbas de sucumbência;
II – a constatação, pela Procuradoria-Geral do Estado, de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo sujeito passivo e consideradas para celebração da transação;
III – a constatação, pela Procuradoria-Geral do Estado, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
IV – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
V – a prática de conduta criminosa na sua formação;
VI – a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação, ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VII – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;
VIII – a não observância de quaisquer disposições previstas na lei de regência da transação ou no edital;
IX – a omissão ou a declaração incorreta, na data de adesão, da existência de valor depositado ou indisponibilizado em processo judicial para fins de abatimento do saldo devedor;
X – a omissão sobre a existência de decisão judicial, ainda que em caráter provisório, reconhecendo o grupo econômico ou a sucessão, a pedido do Estado;
XI – qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação;
XII – a contrariedade à decisão judicial definitiva favorável ao Estado prolatada antes da sua celebração, no caso de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica;
XIII – não formalização da garantia quando obrigatória;
XIV – a omissão ou a declaração incorreta, na data de adesão, acerca da existência de valor depositado ou indisponibilizado em processo judicial, suficiente para garantia integral do crédito, nos casos em que a existência dessa garantia obstar a transação.
Art. 40. O devedor será notificado sobre a incidência de qualquer das hipóteses de rescisão da transação.
§ 1° A notificação será realizada preferencialmente através do endereço eletrônico informado pelo contribuinte no termo de adesão.
§ 2° O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício, quando sanável, ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.
§ 3° São considerados vícios sanáveis os que não acarretarem prejuízos ao interesse público e ao interesse da Administração.
§ 4° Será considerado vício insanável, na hipótese de parcelamento, o atraso no pagamento de mais de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não.
Art. 41. A impugnação deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, sendo possível a juntada de documentos.
Art. 42. Compete ao Procurador a análise da impugnação apresentada contra a rescisão da transação.
Parágrafo único. A decisão que apreciar a impugnação deverá ser motivada.
Art. 43. O interessado será notificado da decisão, por meio eletrônico, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com efeito suspensivo.
§ 1° O recurso administrativo deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação.
§ 2° Caso o Procurador não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso ao Procurador-Geral do Estado.
Art. 44. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o acordo permanece em vigor e ao devedor cabe cumprir todas as exigências estabelecidas.
Art. 45. Acolhido o recurso administrativo ou reconsiderada a decisão, tornar-se-á sem efeito a rescisão da transação.
Art. 46. Rejeitado o recurso administrativo, a transação será definitivamente rescindida.
Art. 47. A rescisão da transação:
I – implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo ou edital;
II – autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais;
III – impede o devedor, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Parágrafo único. Os valores recolhidos não serão, em hipótese alguma, alvo de restituição.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. O contribuinte, havendo mais de um crédito elegível para a transação, poderá:
I – optar pelo pagamento de apenas 1 (um) ou de alguns deles;
II – efetuar tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;
III – pagar apenas a parte não litigiosa do crédito tributário; e
IV – efetuar o pagamento parcial do crédito tributário à vista, observada a imputação do valor pago na forma prevista no § 3° do art. 166 da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE.
Art. 49. Sobre o valor do crédito tributário, no caso de parcelamento, incidem juros não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação do acordo de parcelamento até o mês anterior ao do pagamento de cada parcela, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 50. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira, a qual deve ser paga até a data da validade do cálculo prevista na formalização do acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Sobre o valor da parcela não paga na data de vencimento, deve ser acrescida multa apenas de caráter moratório, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).
Art. 51. O parcelamento do crédito tributário pode ser renegociado a qualquer tempo para a alteração do prazo, respeitado o prazo máximo previsto no edital, hipótese em que a renegociação:
I – deve ser feita com base no saldo devedor do parcelamento excluídas de forma definitiva as parcelas já quitadas, que não podem ser objeto de alteração;
II – implica, quando cabível, a alteração do percentual de redução para o pagamento parcelado, com a aplicação do percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente; e
III – não se aplica ao parcelamento extinto.
§ 1° Na hipótese de pagamento à vista do remanescente, ou de levantamento de valores depositados ou indisponibilizados em processo judicial, ao débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios da Lei complementar n° 197, de 20 de setembro de 2024, deve ser aplicado o redutor correspondente ao pagamento à vista.
Parágrafo único. A renegociação do parcelamento do crédito tributário favorecido fica limitada a 3 (três) novos acordos de parcelamento.
Art. 52. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios, se ocorrer a ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias da data final do prazo de parcelamento.
Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 53. A adesão às medidas facilitadoras instituídas por esta Lei:
I – exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do CTE; e
II – não suspende a aplicação das normas comuns para a concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;
Art. 54. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Portaria somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Art. 55. O Procurador-Geral do Estado poderá expedir normas complementares a esta Portaria.
Art. 56. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RAFAEL ARRUDA OLIVEIRA
Procurador-Geral do Estado