A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e
CONSIDERANDO a delegação expressa de competência prevista na alínea “a”, inciso VII, art. 65 do Decreto Rio n° 45.585, de 27 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO que o inciso VII do Art. 86 do Decreto Rio n° 46.310, de 01 de agosto de 2019, prevê que o órgão sanitário municipal expedirá normas técnicas complementares relativas à identidade visual dos carimbos de inspeção;
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar as normas técnicas complementares relativas à identidade visual dos modelos de carimbos de inspeção a serem aplicados aos rótulos e etiquetas utilizados pelos estabelecimentos de produtos de origem animal registrados no SIM-RIO/POA, na forma do anexo I.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Os modelos do carimbo de inspeção a serem aplicados aos rótulos e etiquetas, utilizados pelos estabelecimentos de produtos de origem animal registrados no SIM-RIO/POA, deverão obedecer aos seguintes formatos, dimensões e empregos:
I- primeiro modelo:
a) uso: para rótulos ou etiquetas de produtos de origem animal utilizados na alimentação humana, oriundos de estabelecimentos classificados, conforme o caso, como abatedouros e/ou indústrias de carnes, pescado, ovos e leite e seus derivados, bem como de beneficiamento de mel e de propriedades produtoras;
b) forma: circular;
c) dimensões:
1 – um centímetro de diâmetro, quando aplicado em embalagens com superfície visível para rotulagem menor ou igual a dez centímetros quadrados;
2 – dois centímetros ou três centímetros de diâmetro, quando aplicado nas embalagens de peso até um quilograma;
3 – quatro centímetros de diâmetro, quando aplicado em embalagens de peso superior a um quilograma até dez quilogramas;
4 – cinco centímetros de diâmetro, quando aplicado em embalagens de peso superior a dez quilogramas;
d) dizeres: deve constar o número de registro do estabelecimento, isolado, centralizado e logo abaixo da palavra “Inspecionado” colocada horizontalmente centralizada e “Rio de Janeiro”, que acompanha a curva superior do círculo; logo abaixo do número de registro do estabelecimento devem constar as iniciais “SIM-RIO/POA”, acompanhando a curva inferior e a expressão “INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA” deve estar disposta ao longo da curva superior externa;
II – segundo modelo:
a) uso: para rótulos ou etiquetas de produtos de origem animal utilizados na alimentação humana, oriundos de estabelecimentos classificados como comércio com autosserviço;
b) forma: circular;
c) dimensões:
1 – um centímetro de diâmetro, quando aplicado em embalagens com superfície visível para rotulagem menor ou igual a dez centímetros quadrados;
2 – dois centímetros ou três centímetros de diâmetro, quando aplicado nas embalagens de peso até um quilograma;
3 – quatro centímetros de diâmetro, quando aplicado em embalagens de peso superior a um quilograma;
d) dizeres: deve constar o número de registro do estabelecimento, isolado, centralizado e logo abaixo da palavra “Inspecionado” colocada horizontalmente centralizada e “Rio de Janeiro”, que acompanha a curva superior interna do círculo; logo abaixo do número de registro do estabelecimento devem constar as iniciais “SIM-RIO/POA”, acompanhando a curva inferior interna; a expressão “INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA” deve estar disposta ao longo da curva superior externa e a expressão “COMÉRCIO COM AUTOSSERVIÇO” deve estar grafada em caixa alta, centralizada e destacada ao longo da curva inferior externa;
III – terceiro modelo:
a) uso: para rótulos ou etiquetas de produtos de origem animal utilizados na alimentação humana, oriundos de estabelecimentos classificados como agroindústria de pequeno porte;
b) forma: retangular no sentido horizontal;
c) dimensões:
1 – dois centímetros por um centímetro, quando aplicado em embalagens com peso de até duzentos e cinquenta gramas;
2 – três centímetros por dois centímetros, quando aplicado nas embalagens com peso entre duzentos e cinquenta gramas e um quilograma;
3 – quatro centímetros por três centímetros, quando aplicado em embalagens com peso entre um quilograma e dez quilogramas;
4 – cinco centímetros por quatro centímetros, quando aplicado embalagens com peso acima de dez quilogramas;
d) dizeres: deve constar o número de registro do estabelecimento, isolado, centralizado e logo abaixo da palavra “Inspecionado” colocada horizontalmente centralizada e “Rio de Janeiro”, que acompanha o lado superior interno do retângulo; logo abaixo do número de registro do estabelecimento deve constar as iniciais “SIM-RIO/POA”, acompanhando o lado inferior interno; a expressão “INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA” deve estar disposta ao longo do lado superior externo e a expressão “AGROINDÚSTRIA DE PEQUENO PORTE” deve estar grafada em caixa alta, centralizada e destacada ao longo do lado inferior externo;
IV – quarto modelo:
a) uso: para carcaça ou quartos de bovinos, equídeos e ratitas em condições de consumo em natureza, aplicado sobre as carcaças ou sobre os quartos das carcaças;
b) forma: elíptica no sentido horizontal;
c) dimensões: sete centímetros por cinco centímetros;
d) dizeres: deve constar o número de registro do estabelecimento, isolado e abaixo da palavra “Inspecionado”, colocada horizontalmente e “Rio de Janeiro”, que acompanha a curva superior da elipse; logo abaixo do número de registro do estabelecimento devem constar as iniciais “SIM-RIO/POA”, acompanhando a curva inferior;
V – quinto modelo:
a) uso: para carcaças de suídeos, de ovinos e de caprinos em condições de consumo em natureza, aplicado sobre as carcaças ou sobre os quartos das carcaças;
b) forma: idêntica ao quarto modelo;
c) dimensões: cinco centímetros por três centímetros;
d) dizeres: idênticos ao quarto modelo;
VI – sexto modelo:
a) uso: para rótulos, etiquetas ou sacarias de produtos não comestíveis;
b) forma: quadrada;
c) dimensões:
1 – três centímetros de lado quando aplicado em rótulos ou etiquetas;
2 – quinze centímetros de lado quando aplicado em sacarias;
d) dizeres: idênticos e na mesma ordem que aqueles adotados nos carimbos precedentes e dispostos todos no sentido horizontal; a expressão “INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA” deve estar disposta ao longo do lado superior externa;
VII – sétimo modelo:
a) uso: para carcaças ou partes de carcaças destinadas ao preparo de produtos submetidos aos processos de:
1 – esterilização pelo calor (E);
2 – salga (S);
3 – cozimento (C);
4 – tratamento pelo frio (TF);
5 – fusão pelo calor (FC);
b) forma: retangular no sentido horizontal;
c) dimensões: sete centímetros por seis centímetros;
d) dizeres: a palavra “Rio de Janeiro” colocada horizontalmente no canto superior esquerdo; abaixo no canto inferior esquerdo, as iniciais “SIM-RIO/POA”; na lateral direita, dispostas verticalmente as letras “E”, “S” ou “C” com altura de cinco centímetros; ou “TF” ou “FC” com altura de dois centímetros e meio para cada letra;
VIII – oitavo modelo:
a) uso: em lacres utilizados no fechamento e na identificação de contentores e meios de transporte de matérias primas e produtos que necessitem de certificação sanitária, de amostras de coletas fiscais e nas ações fiscais de interdição de equipamentos, de dependências e de estabelecimentos, podendo ser de material plástico ou metálico.
b) forma: circular;
c) dimensões: quinze milímetros de diâmetro;
d) dizeres: deve constar o número de registro do estabelecimento, isolado e sobre as iniciais “SIM-RIO/POA” colocadas horizontalmente, e a palavra “Rio de Janeiro” acompanhando a borda superior interna do círculo; logo abaixo do número, a palavra “Inspecionada” seguindo a borda inferior do círculo;
IX – nono modelo:
a) uso: para carcaças ou partes condenadas de carcaças;
b) forma: retangular no sentido horizontal;
c) dimensões: sete centímetros por seis centímetros;
d) dizeres: a palavra “Rio de Janeiro” colocada horizontalmente no canto superior esquerdo, seguida das iniciais “SIM-RIO/POA”; e logo abaixo destes, a palavra “CONDENADO” também no sentido horizontal.
§ 1° É permitida a impressão do carimbo em relevo ou pelo processo de impressão automática a tinta, indelével, na tampa ou no fundo das embalagens, quando as dimensões destas não possibilitarem a impressão do carimbo no rótulo.
§ 2° Nos casos de etiquetas lacres de carcaça e de etiquetas para identificação de caminhões tanques, o carimbo de inspeção deve apresentar a forma e os dizeres previstos no terceiro modelo com quatro centímetros de diâmetro.
(*) Omitido no DOM Rio de 22.06.2020