INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT N° 002, de 23 de dezembro de 2024
(DOE de 26.12.2024)
Dispõe sobre o planejamento fiscal e os procedimentos relativos ao monitoramento de contribuintes, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas nos incisos I, II, III, VII e VIII do caput do art. 19 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Resolução/SEFAZ n° 3.412, de 21 de outubro de 2024, e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento e uniformização do planejamento fiscal realizado no âmbito da Superintendência de Administração Tributária, bem como dos procedimentos relativos ao monitoramento fiscal de contribuintes, visando à otimização dos resultados da fiscalização, à conformidade fiscal e ao incentivo da autorregularização de que trata o § 6° do art. 33 da Lei n° 2.315, de 25 de outubro de 2001,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe sobre o planejamento fiscal e estabelece os procedimentos relativos ao monitoramento fiscal de contribuintes, realizados no âmbito da Superintendência de Administração Tributária, com o objetivo de otimizar os resultados da fiscalização e da arrecadação dos tributos estaduais e incentivar a autorregularização de que trata o § 6° do art. 33 da Lei n° 2.315, de 25 de outubro de 2001.
§ 1° Nos termos previstos no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Resolução/SEFAZ n° 3.412, de 21 de outubro de 2024, compete:
I – à Coordenadoria de Planejamento e Controle Fiscal (CPLANF), a realização do planejamento e o controle fiscal das ações de fiscalização, bem como a adoção dos procedimentos relativos à autorregularização de contribuintes de que tratam os arts. 13-A a 13-C do Decreto n° 12.632, de 13 de outubro de 2008;
II – à Coordenadoria de Monitoramento Fiscal (CMF), a realização do monitoramento fiscal de contribuintes especificados neste normativo, a adoção dos procedimentos relativos à autorregularização dos contribuintes por ela monitorados e demais atividades a que se refere o art. 5° desta Instrução Normativa.
§ 2° A Superintendência de Administração Tributária poderá determinar a realização de monitoramento fiscal de contribuintes e demais atividades previstas no art. 5° desta Instrução Normativa às Coordenadorias de Fiscalização de estabelecimentos.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO FISCAL
Art. 2° O planejamento das ações fiscais será realizado de forma a priorizar o combate às fraudes fiscais e à sonegação, mediante processo continuado e informatizado de verificação das informações prestadas em declarações e escriturações digitais, documentos fiscais eletrônicos e outras fontes internas e externas à Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive as decorrentes de denúncias fiscais.
Art. 3° A Coordenadoria de Planejamento e Controle Fiscal (CPLANF), com auxílio e cooperação das Coordenadorias de Fiscalização e da Coordenadoria de Monitoramento Fiscal, deverá:
I – apurar, por meio de malhas fiscais, divergências e inconsistências nas informações econômicofiscais e identificar indícios de evasão e/ou sonegação, bem como do cometimento de infrações, mediante:
a) a realização de cruzamento eletrônico de dados, assim considerado o confronto entre as informações existentes na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda ou entre elas e outras fornecidas pelo sujeito passivo ou por terceiros;
b) a comparação do perfil econômico e de arrecadação de tributos dos contribuintes, inclusive em relação aos demais contribuintes que integram o respectivo setor econômico ou que atuem sob a forma de grupo econômico, desenvolvendo índices gerais e específicos para comparação dos contribuintes e dos grupos econômicos aos quais pertencem;
II – elaborar relatório de inconsistências para, em razão dos indícios e/ou das irregularidades identificadas, selecionar contribuintes para:
a) inclusão no programa de autorregularização; e
b) fiscalização, de acordo com as metas periódicas de atividades relativas ao Acordo de Metas de produtividade fiscal;
III – encaminhar à Superintendência de Administração Tributária o resultado da seleção de contribuintes a serem fiscalizados, para definição de prioridades e determinação de execução do planejamento fiscal.
IV – fornecer às Coordenadorias de Fiscalização os relatórios de inconsistências e evidências relacionados aos contribuintes constantes da determinação de execução do Acordo de Metas, com a finalidade de subsidiar as ações fiscais.
§ 1° Para fins do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, devem ser considerados os seguintes trimestres:
I – 1° trimestre: fevereiro, março e abril;
II – 2° trimestre: maio, junho e julho;
III – 3° trimestre: agosto, setembro e outubro; e
IV – 4° trimestre: novembro, dezembro e janeiro.
§ 2° Na seleção a que se refere o inciso III do caput deste artigo não devem ser incluídos os contribuintes cujos indícios de irregularidade estejam exclusivamente amparados em denúncia fiscal que:
I – não esteja acompanhada de indícios de autoria e de comprovação de prática da infração;
II – seja genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;
III – refira-se à operação de valor monetário indefinido ou reduzido, assim conceituada aquela que resulte em supressão de imposto em valor estimado inferior a 100 (cem) UFERMS.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não prejudica o conhecimento e a apuração das denúncias, nos termos da legislação.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO FISCAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4° O monitoramento fiscal consiste na verificação do comportamento tributário dos contribuintes, por meio do acompanhamento sistemático e permanente das atividades econômicas, da apuração do imposto e do cruzamento das diversas informações eletrônicas, de fontes internas e/ou externas à Secretaria de Estado de Fazenda, disponibilizadas em suas bases de dados.
Art. 5° O monitoramento fiscal tem por objetivo:
I – o acompanhamento do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias dos contribuintes, de forma a atuar tempestivamente na recuperação do crédito tributário, preferencialmente em data próxima a do fato gerador da obrigação tributária;
II – a elaboração de parecer fiscal e a análise dos processos relacionados aos seguintes serviços:
a) regimes especiais e autorizações específicas;
b) denúncia espontânea;
c) centralização de apuração;
d) transferência de saldo credor;
III – a manutenção da regularidade fiscal do contribuinte;
IV – o incentivo à autorregularização.
Art. 6° Na realização do monitoramento devem ser observados, no mínimo, os seguintes procedimentos:
I – verificação da regularidade do contribuinte monitorado, em relação:
a) à compatibilidade entre os valores totais relativos à operação, ao crédito e ao débito do imposto constantes nos documentos fiscais de entrada e de saída com aqueles constantes na escrituração fiscal ou PGDAS-D;
b) à compatibilidade entre a apuração e o pagamento dos tributos;
c) à transmissão de arquivos e declarações digitais de apresentação obrigatória (Escrituração Fiscal Digital – EFD, PGDAS-D, dentre outros);
d) à existência de registros nos sistemas de pendências fiscais;
II – verificação da compatibilidade do Código de Atividade Econômica (CAE) com a principal atividade do estabelecimento;
III – verificação do cumprimento das obrigações tributárias decorrentes de termo de acordo ou outro ato concessivo de benefício fiscal e de regime especial ou de autorização específica;
IV – o controle e a evolução dos recolhimentos periódicos de tributos do contribuinte; V – outros procedimentos que forem considerados necessários em face de peculiaridades do contribuinte monitorado.
§ 1° Para a realização do procedimento previsto no inciso III do caput deste artigo, os responsáveis pelos monitoramentos fiscais da Coordenadoria de Monitoramento Fiscal e, se for o caso, das Coordenadorias de Fiscalização de estabelecimentos, terão acesso aos Termos de Acordo e seus aditivos relativos a benefícios fiscais e aos atos concessivos de regimes especiais e de autorizações específicas dos contribuintes por eles monitorados, devendo ser informados sobre a celebração de aditivos supervenientes ou cancelamento dos respectivos termos.
§ 2° Durante o período de monitoramento, poderá ser determinada a realização de vistoria in loco ao estabelecimento do contribuinte monitorado, para comprovação da execução de suas atividades e do regular funcionamento no endereço cadastrado, bem como para conhecimento das atividades desempenhadas (processo de produção, dinâmica de comércio, entre outros), mediante ordem de monitoramento ou de serviço.
Seção II
Dos Procedimentos relacionados à Coordenadoria de Monitoramento Fiscal
Art. 7° À Coordenadoria de Monitoramento Fiscal (CMF) compete a realização do monitoramento fiscal contínuo dos contribuintes previstos no § 1° deste artigo e de outros contribuintes determinados pelo Superintendente de Administração Tributária, bem como a adoção dos procedimentos relativos à autorregularização desses contribuintes, na forma prevista na legislação aplicável.
§ 1° Para efeitos do disposto no caput deste artigo, a CMF deverá selecionar os estabelecimentos que, no ano imediatamente anterior, tenham sido responsáveis por 70% (setenta por cento) da arrecadação do ICMS, classificados em ordem decrescente de valor arrecadado.
§ 2° O monitoramento fiscal deve ser realizado por, no mínimo, 1 (um) Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE), a ser designado mediante a emissão de Ordem de Monitoramento Fiscal, com validade semestral.
§ 3° Para fins de controle, acompanhamento e aferição dos resultados, além de subsidiar o planejamento de futuras ações, o Auditor Fiscal designado deverá elaborar relatório, trimestralmente, contendo, no mínimo:
I – as informações apuradas relativas aos indícios e às constatações de irregularidades;
II – o número das notificações de autorregularização realizadas ao contribuinte no período, as inconsistências apuradas e o resultado alcançado;
III – outras informações que considerar relevantes, inclusive quanto à conveniência do prosseguimento do monitoramento fiscal do contribuinte em período subsequente.
§ 4° Na hipótese de indícios ou constatação de irregularidades que não caiba a aplicação do instituto da autorregularização, o coordenador da CMF deve indicar, com base em Informação Fiscal elaborada pelo responsável pelo monitoramento fiscal, o respectivo contribuinte à CPLANF, para análise quanto a sua inclusão no Acordo de Metas trimestral.
Seção III
Dos Procedimentos relacionados às Coordenadorias de Fiscalização de estabelecimentos
Art. 8° Na hipótese de realização de monitoramento fiscal pelas Coordenadorias de Fiscalização de estabelecimentos de que trata o § 2° do art. 1° desta Instrução Normativa, o responsável pelo monitoramento do contribuinte deve adotar os procedimentos de autorregularização desses contribuintes, observando o disposto na legislação aplicável.
Parágrafo único. Na hipótese de indícios ou constatação de irregularidades, o coordenador da CMF deve indicar à CPLANF, com base em Informação Fiscal elaborada pelo responsável pelo monitoramento fiscal, o respectivo contribuinte, para inclusão no Acordo de Metas trimestral.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° Para fins da determinação, pelo Superintendente de Administração Tributária, a que se referem o § 2° do art. 1° e o caput do art. 7° desta Instrução Normativa, poderão ser observados critérios como a movimentação econômica, a fruição de incentivos ou benefícios fiscais, regimes especiais e autorizações específicas, os segmentos econômicos, o faturamento, dentre outros, inclusive em relação àqueles que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) no exercício corrente.
Art. 10. A Ordem de Monitoramento Fiscal a que se refere o § 2° do art. 7° desta Instrução Normativa não configura o início de fiscalização previsto no art. 32 da Lei n° 2.315, de 25 de outubro de 2001.
Art. 11. Na hipótese de adoção dos procedimentos de autorregularização:
I – à comunicação das inconsistências ao sujeito passivo, para efeito da autorregularização, aplica-se, no que couber, as disposições previstas no Capítulo II do Título IV da Lei n° 2.315, de 25 de outubro de 2001;
II – expirado o prazo estabelecido para a regularização sem que a irregularidade tenha sido sanada, o Auditor Fiscal deve adotar o procedimento previsto no § 4° do art. 7° e, se for o caso, no parágrafo único do art. 8° desta Instrução Normativa, observado o disposto no art. 13-C do Decreto n° 12.632, de 13 de outubro de 2008.
Art. 12. Revoga-se a Instrução Normativa/SAT n° 001, de 16 de março de 2021.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de dezembro de 2024.
BRUNO GOUVÊA BASTOS
Superintendente de Administração Tributária