A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou ação em que o autor buscava a soma de atividade rural anterior à Lei 8.213/91 com atividade urbana, para a concessão de aposentadoria por idade. O segurado recorreu à Turma Nacional contra decisão da Seção Judiciária de Santa Catarina, que entendeu indevida a soma pleiteada, por ser o período rural muito anterior ao ano de 2007, quando completou a idade mínima, além da inexistência dos correspondentes recolhimentos, destacando o disposto no artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
A relatora do caso, juíza federal Ângela Cristina Monteiro, conheceu do incidente e deu-lhe parcial provimento. A magistrada destacou os dois pontos objeto da controvérsia trazida a juízo: se o reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida por idade, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, está condicionado ao exercício de atividade rurícola no período anterior ao requerimento administrativo e se possível o cômputo do tempo de serviço rural anterior ao advento da referida lei, sem recolhimentos, para fins do beneficio postulado.
Segundo a relatora, destacando precedentes do STJ, o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, objeto da discussão no representativo, pode ser somado ao tempo de atividade urbana, para fins de obtenção de aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
Ressaltou que “a Lei n.º 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei n.º 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando, na apuração do tempo de serviço, a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano; e que para fins do aludido benefício, irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao cumprimento da idade mínima ou requerimento da aposentadoria (rural ou urbano)”. Ainda, para obtenção do benefício em exame, o requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana: 65 anos para homem e 60 para mulher, não havendo a redução em cinco anos, prevista para a aposentadoria por idade rural.
Fonte: CJF