O governo estima que 24,5 milhões dos 33,6 milhões de trabalhadores com carteira assinada serão incluídos no Programa Emergencial de Manutenção de Emprego. Eles terão jornada e salário reduzidos, ou contratos suspensos, mas receberão uma compensação do governo que pode chegar a 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito em caso de demissão.
Sem o programa, o governo calcula que 12 milhões de trabalhadores poderiam ser demitidos. Com as medidas anunciadas, 8,5 milhões de postos devem ser preservados. Outros 3,2 milhões serão inevitavelmente fechados, nas projeções oficiais – e aí os trabalhadores recebem seguro-desemprego e multa de 40% sobre o saldo do FGTS normalmente.
Na soma da parcela para pela empresa e da compensação paga pelo governo, ninguém poderá receber menos que um salário mínimo (R$ 1.045).
O valor de referência do seguro-desemprego para o cálculo da compensação vai de R$ 1.045 a R$ 1.813,03.
Confira as medidas:
Acordo individual ou coletivo?
Todos os empregados poderão firmar acordos coletivos com as empresas para as medidas de redução de jornada ou suspensão de contratos.
Trabalhadores que recebem até R$ 3.135 mensais (três salários mínimos) ou acima de R$ 12.202,12 (duas vezes o teto do INSS) com ensino superior poderão fazer acordos individuais.
Todos os acordos precisarão ser comunicados aos sindicatos das respectivas categorias.
Redução de jornada e salário
Medida tem validade máxima de três meses.
Nos acordos individuais, porcentuais serão fixos: 25%, 50% ou 70%, com compensação do governo em igual porcentual sobre seguro-desemprego a que trabalhador teria direito.
Nos acordos coletivos, porcentual de redução é flexível, mas compensação é fixa, de acordo com as faixas:
Até 25%: sem compensação do governo federal.
De 25% a 49,99%: compensação de 25% da parcela do seguro-desemprego a que trabalhador teria direito.
De 50% a 69,99%: compensação de 50% da parcela do seguro-desemprego a que trabalhador teria direito.
70% ou acima: compensação de 70% da parcela do seguro-desemprego a que trabalhador teria direito.
Suspensão de contrato
Medida tem validade máxima de dois meses.
Por acordo coletivo, pode ser estendida a todos os funcionários.
Contrato é interrompido temporariamente, e trabalhador não pode trabalhar nem parcialmente, nem em regime de teletrabalho.
Empresas do Simples Nacional (com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões): compensação paga por companhia é opcional. Já o governo banca 100% do seguro-desemprego a que trabalhador teria direito.
Empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões: compensação paga por companhia é obrigatória, em valor equivalente a 30% do salário. Já o governo banca 70% do seguro-desemprego a que trabalhador teria direito.
Estabilidade temporária
Empregados que firmarem os acordos para redução de jornada e salário ou suspensão de contrato terão estabilidade temporária, ou seja, não podem ser demitidos pelo mesmo período de duração da medida extraordinária.
Outras regras
Trabalhador não pode acumular compensação emergencial paga pelo governo com aposentadoria ou BPC, mas pode acumular com pensão e auxílio-acidente.
Compensações pagas pela empresa como incentivo à adesão aos acordos não terão natureza salarial e serão isentas de IRPF e contribuição previdenciária. Também serão descontadas da base de cálculo de tributos pagos por empresas e do FGTS.
Acordos coletivos celebrados antes do Programa Emergencial poderão ser renegociados em até 10 dias após publicação da Medida Provisória para adequação de seus termos.
Se mesmo com as medidas o trabalhador for demitido após a crise, nada muda no valor do seguro-desemprego a que ele terá direito.
Fonte: MP 936/2020
Trabalhista / Previdenciario
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