A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a tese de que os recolhimentos de contribuição previdenciária de segurados obrigatórios não são repetíveis no caso de não cumprimento de carência previdenciária. O processo foi julgado na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF). A Turma, por unanimidade, conheceu do incidente e negou provimento nos termos do voto do relator, juiz federal Douglas Camarinha Gonzales.
A autora da ação pretendia ser restituída de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária que pagou com atraso e que, por isso, não foram considerados para o requerimento de aposentadoria por idade (urbana). Ela recorreu à TNU contra o acórdão da Seção Judiciária de Santa Catarina, que entendeu que as contribuições vertidas ao sistema na qualidade de segurado obrigatório são irrepetíveis, pois tidas como tributos para todos os fins.
A requerente alegou à Turma Nacional que não angariou as necessárias contribuições para auferir o benefício previdenciário, já que necessitava de mais contribuições para a carência, não tendo sido computada as parcelas atrasadas para o fim desejado. Declarou ainda a necessária assertiva de contraprestação para a tributação, de sorte que considerava legítima a repetição. Ela apontou julgados do Superior Tribunal de Justiça como paradigmas STJ (AgRg no REsp 1251056/DF).
Em seu voto, Douglas Camarinha Gonzales afirmou que a necessária contraprestação previdenciária exige requisitos próprios que não ofusca a legitimidade tributária da contribuição previdenciária do segurado obrigatório. O magistrado ressaltou que a ausência de contraprestação previdenciária das contribuições recolhidas pelo segurado não implica em qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade.
A necessária contraprestação encontra-se presente ao caso em tela, contudo, requer o preenchimento de requisitos próprios, de sorte que o não preenchimento desse não induz a repetição, sob pena da ruína dos princípios da solidariedade da Previdência e do caráter contributivo da Previdência e seu respectivo caráter tributário, concluiu o relator.
Processo 5003320-37.2014.4.04.7209
Fonte: Conselho da Justiça Federal