Trabalhador rural receberá indenização pela falta de abrigos e sanitários

Um trabalhador rural da Agropalma S/A que desempenhava suas funções em local degradante e em condições subumanas receberá indenização por dano moral. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso do empregado e restabeleceu a sentença que havia condenado a empresa a reparar o dano causado.

Na inicial, o trabalhador afirmou que as atividades desempenhadas eram penosas e o local de trabalho era insalubre e nocivo à saúde, pois inexistia lugar adequado para repouso e alimentação, além de não haver sanitários a possibilitar a mínima condição de higiene durante a jornada de trabalho.

Com base em laudo pericial, a sentença concluiu que a empresa, de fato, submetia o empregado a um trabalho penoso e degradante e a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 9,7 mil.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), que reformou a sentença, pois concluiu que o fato de as instalações físicas disponibilizadas pela empresa serem precárias, “não propicia de forma automática e ampla o direito ao trabalhador de ser indenizado”. Para os desembargadores, o trabalhador não sofreu dano efetivo, mas apenas aborrecimento e insatisfação diante das condições oferecidas. O Regional ainda negou seguimento do recurso do empregado ao TST, o que levou o trabalhador a interpor agravo de instrumento.

O relator do recurso na Sexta Turma, ministro Augusto César de Carvalho, deu provimento ao agravo e, ao analisar o recurso de revista, concluiu que a conduta da empresa foi ilícita, pois colocou o empregado em situação indigna, “descumprindo a legislação que obriga a existência de banheiros no ambiente de trabalho”.

Para o ministro, o trabalhador foi ofendido em sua imagem e honra, razão pela qual a empresa tem o dever de indenizar. “A conduta ilícita deve ser reparada, com o fim de se dar efeito pedagógico a inibir a postura e viabilizar/estimular práticas de zelo com o meio ambiente de trabalho, inclusive por respeito às normas legais que tratam do tema”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR – 280-54.2011.5.08.0125 – Fase Atual: ARR

(Letícia Tunholi/RA)

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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