A Justiça Federal deu parcial provimento ao agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra a decisão, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que determinou ao ente público o custeio integral para que um paciente seja submetido a transplante de intestino a ser realizado no Jackson Memorial Medical situado em Miami, estado da Flórida, nos Estados Unidos da América.
A União alegou que não ficou comprovada nos autos a necessidade de o autor realizar transplante no exterior, fazendo-se imprescindível nova avaliação de equipe médica que confirme o diagnóstico e que, em caso positivo, indique o procedimento adequado.
Já o autor, por sua vez, sustentou que o referido Hospital realiza transplantes de intestino delgado e multiviscerais desde 1994, tendo realizado mais de 400 (quatrocentos) transplantes multiviscerais, possuindo, nesse tipo de procedimento, taxa de êxito de 80%, nos últimos dois anos, e que o índice de sobrevida e sucesso pós-cirúrgico é de 100%.
O relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, da 5ª Turma do TRF da 1ª Região, destacou que relatório juntado aos autos informa que no Brasil há “três instituições autorizadas pelo Ministério da Saúde aptas a realizar transplante de intestino isolado e/ou multivisceral, quais sejam: Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo (HC/USP), onde o paciente já estava sendo acompanhado; Hospital Israelita Albert Einstein e, mais recentemente, o Hospital Sírio-Libanês. O documento assinala que “todas essas equipes são formadas por profissionais de notório saber médico em transplante, e os hospitais possuem todos os requisitos técnicos exigíveis para a realização dessa terapia de altíssima complexidade”, ponderando “que os integrantes das equipes desses hospitais participaram e ainda participam de capacitações e treinamentos em instituições de referência mundial, como é o caso do Jackson Memorial Hospital”, com treinamento “nos mesmos centros dos Estados Unidos da América (EUA), para onde o doente pleiteia a transferência”, pelo que reúnem “plenas condições de atender a paciente no Brasil, próximo a sua família, e com o acompanhamento sistemático do Ministério da Saúde”.
Segundo o magistrado, “dentro desse contexto, em que não há, diante da gravidade do quadro, garantia de eficácia do procedimento nem mesmo nos Estados Unidos da América, de que é ele disponível no Brasil em três instituições de reconhecida excelência, com equipes treinadas naquele país e no mesmo hospital, inclusive, onde o ora agravante pleiteia realização do transplante”, o desembargador não identifica a concomitante presença dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pelo requerente.
Dessa forma, o Colegiado, por maioria, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para que o tratamento médico da parte autora seja realizado em uma das três instituições de saúde existentes aqui no País.