A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso da viúva de um integrante da Aeronáutica e manteve sentença que negou a concessão de pensão militar na qualidade de ex-combatente das Forças Armadas, instituída pela Lei 5.315/67 e pelos incisos II e III do artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 (ADCT/CF-88). Para os magistrados, a concessão do benefício está impossibilitada, uma vez que não ficou comprovada a efetiva participação do requerente em operações bélicas, conforme prevista no artigo 1º da Lei 5.315/67. Segundo a legislação específica, considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178 da CF, todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente. A 2ª Vara Federal de Santos/SP já havia julgado improcedente o pedido inicial. Porém, a parte apelou ao TRF3, alegando que estava devidamente comprovada sua condição de ex-combatente e que a jurisprudência brasileira dava guarida à sua pretensão. A autora da ação argumentava que, no período da Segunda Guerra Mundial, o marido havia realizado patrulhas em toda a cidade de Santos durante o “black-out”, que se iniciava às 18 horas de um dia até às 6 horas da manhã do dia seguinte. Além disso, teria participado da evacuação de alemães, italianos e japoneses da cidade praiana, transportando-os da baixada santista até a Estrada Ferro SP-Raivel, atualmente Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, para que fossem levados ao interior paulista. Ao negar provimento à apelação, a Segunda Turma considerou que a viúva do militar não comprovou a qualidade de ex-combatente. No processo consta apenas certidão que atesta, somente, que o militar serviu no período de 20/04/44 a 20/04/46 no Destacamento de Base Aérea de Santos, unidade localizada em zona de guerra. “Sobre o alcance da definição “ex-combatente”, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a concessão de pensão, além dos militares que efetivamente expuseram suas vidas no denominado “Teatro da Itália na 2ª Guerra Mundial” (perigo concreto), também àqueles que participaram efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões (perigo abstrato). Todavia, no presente caso, não há prova de que o agravante tenha participado efetivamente das operações bélicas, nos termos da Lei 5.315/67”, concluiu o desembargador federal Souza Ribeiro, relator do processo. Apelação Cível 0012988-69.2011.4.03.6104/SP Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)