O Prefeito Municipal de João Pessoa, por meio da Lei Ordinária n° 13.826/2019 (DOM de 21.09.2019), institui incentivos temporários para a regularização de débitos relativos a tributos, preços públicos, multas e demais receitas públicas devidas ao Município de João Pessoa, inscritos ou não em Dívida Ativa.
O incentivo importa na redução de 100% nos juros de mora e de 90% na multa de mora ou multa por infração, para pagamento à vista, exceto o débito constituído apenas de multa por infração, que será reduzido em 80%.
Para pagamento parcelado, será concedida redução de 10% a 70% sobre os juros de mora e multa de mora ou multa por infração.
Os débitos relativos ao Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI) terão desconto de 25% para pagamento à vista.
O pagamento poderá ser à vista ou em até 48 parcelas. O valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a 2 UFIR-JP, vigentes à data de sua concessão.
O acordo de parcelamento deve ser firmado no período de 22.10.2019 a 22.11.2019.
O parcelamento não se aplica aos débitos relativos:
a) às infrações de trânsito, às indenizações devidas ao Município, às multas de natureza contratual e à outorga onerosa;
b) ao valor lançado no exercício atual relativo à Taxa de Coleta de Resíduos (TCR), ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido por profissionais autônomos;
c) ao valor de ISS, quando constituído e não recolhido, em face das informações registradas na Declaração de Serviços Prestados e na Declaração de Serviços Tomados referente a competências posteriores a dezembro de 2018, ou quando devido por optante do Simples Nacional; e
d) aos valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).
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