TRT-1 deve se pronunciar sobre matérias não analisadas em embargos
Por unanimidade, os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiram determinar o retorno dos autos de um recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), para que aquela corte se pronuncie sobre matérias não analisadas no julgamento de um Recurso Ordinário nem na análise de embargos de declaração opostos pela parte. Para o colegiado, houve negativa de prestação jurisdicional.
O processo teve início quando o gerente geral de loja da Intercontinental Comércio de Alimentos Ltda ajuizou reclamação trabalhista na 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, após sair da empresa para a qual trabalhou entre 1995 e 2006. Ele pretendia receber horas extras em atraso e a indenização por perdas e danos, por não ter conseguido receber o seguro-desemprego, entre outros.
O juiz de primeiro deferiu em parte o pleito do comerciário, apenas para obrigar a empresa ao pagamento das horas extras. A Intercontinental interpôs recurso ordinário no TRT contra a sentença de primeiro grau. A Corte Regional deu provimento parcial ao recurso apenas para limitar o pagamento das horas extras ao período que não tivesse prescrito.
Contra essa decisão, a empresa opôs Embargos de Declaração, pedindo que a corte regional se manifestasse sobre determinados temas não analisados no acórdão, principalmente sobre a confissão do reclamante acerca de suas reais atribuições, sobre os depoimentos das testemunhas arroladas pela empresa e outras matérias.
Mas, segundo a Intercontinental, o TRT rejeitou os embargos, mantendo o silêncio sobre os temas questionados. Para o Regional, não havia vício a ser sanado. Por isso, a empresa decidiu recorrer ao TST, alegando haver, no caso, violação dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV (que tratam do devido processo legal e do direito à ampla defesa) e 93, inciso IX (que trata da fundamentação das decisões judiciais) da Constituição Federal de 1988.
Para o relator do caso na Sétima Turma do TST, ministro Pedro Paulo Manus, os depoimentos das testemunhas citadas nos embargos de declaração da empresa não foram objeto de análise pelo TST, que se limitou a consignar alguns depoimentos testemunhais. De acordo com o ministro, o TRT deixou de emitir pronunciamento a respeito da alegada confissão do autor acerca de suas atribuições; sobre a ocorrência de realização de compras e outros temas.
O relator salientou que é prerrogativa do juiz proferir decisão sem se valer dos argumentos que respaldaram as pretensões do litigante. Mas é certo também, prosseguiu o ministro, que a parte tem o direito de ver examinadas, pela Justiça, as questões centrais que houver levantado, “pois só o conhecimento das razões de decidir pode permitir a adequada interposição de recurso”. Para Pedro Paulo Manus, “a fundamentação do julgado constitui, pois, requisito indispensável à validade do pronunciamento judicial, e é resguardada por preceitos de ordem pública, que visam a assegurar aos litigantes o devido processo legal”.
Assim, por entender que houve negativa de prestação jurisdicional plena, o ministro votou pelo provimento do recurso, no sentido de determinar o retorno dos autos ao TRT-1 para que a corte aprecie todas as matérias invocadas nos embargos opostos pela empresa.
(Mauro Burlamaqui / RA)
Processo: RR 123500-67.2007.5.01.0079
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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