A 9ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso dos sete reclamantes que tiveram sua ação plúrima extinta sem julgamento do mérito pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos. O Juízo tinha mantido apenas um dos reclamantes no polo ativo da demanda e, quanto aos danos morais, a decisão afirmou que a abrangência dos eventuais danos deve ser aferida individualmente, podendo a lide não ser decidida de maneira uniforme para todos os litigantes.

Os reclamantes, funcionários de uma grande montadora de automóveis, procuraram a Justiça do Trabalho pedindo danos morais por terem uma foto deles divulgada nas redes sociais pelo preposto da empresa, com o objetivo de atingir empregados da ré, portadores de lesões que reduzem sua capacidade para o trabalho. Com a negativa, os trabalhadores insistiram, em recurso, na manutenção de todos os reclamantes no polo ativo, bem como a indenização por danos morais.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou que tratando-se de pedido de indenização por dano moral resultante do mesmo fato gerador, qual seja, a publicação de foto em rede social, não havendo situação individualizada a ser analisada, plenamente possível a ação plúrima ajuizada.

Quanto aos danos morais, porém, o acórdão ressaltou que a publicação ocorreu na página pessoal do preposto da Reclamada, não havendo qualquer prova que tenha ocorrido por determinação da empresa ou no exercício de sua função ou em razão dela. Complementou que não há como imputar à empregadora responsabilidade por eventuais danos causados por publicações realizadas por seus empregados/prepostos em páginas pessoais de redes sociais, e por isso negou provimento.

(Processo 0000420-37.2014.5.15.0045)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região