As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais para atletas profissionais a elas vinculados, objetivando cobrir os riscos a que se encontram sujeitos, conforme dispõe o artigo 45 da Lei nº. 9.615/98, conhecida como Lei Pelé. Porém, a omissão do empregador em relação a essa obrigação de fazer, por si só, não implica em obrigação de pagar indenização substitutiva do seguro se sequer for comprovada a ocorrência de qualquer acidente de trabalho por ele sofrido durante o contrato de trabalho firmado com a entidade empregadora.
Com esse entendimento, o juiz convocado Helder Vasconcelos Guimarães, em sua atuação na 9ª Turma do TRT mineiro, negou provimento ao recurso apresentado por um atleta profissional de futebol, mantendo a decisão de 1º grau que indeferiu a indenização pretendida. No caso, o atleta afirmou ter sofrido uma moléstia no púbis, durante a realização de uma partida oficial pelo clube cessionário, que tomou seus serviços mediante contrato de empréstimo, moléstia essa que o afastou temporariamente dos gramados. Assim, pretendeu o pagamento de indenização pela não contratação do seguro. Mas, conforme esclareceu o julgador, não ficou demonstrada a ocorrência de qualquer acidente sofrido pelo atleta durante a prestação de serviços para o clube cessionário. Pelo contrário, ele teria participado de apenas duas partidas de futebol e, ao pedir demissão, declarou de forma expressa que estava em perfeito estado de saúde como atleta de futebol.
Nesse contexto, ressaltando que a previsão legal de obrigatoriedade de contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais para os atletas visa cobrir os riscos a que estão sujeitos, cobrindo eventual prejuízo causado ao atleta, o julgador ponderou que a Lei Pelé não estipula nenhuma sanção pecuniária decorrente da simples omissão do empregador quanto a essa obrigação de fazer.
Assim, por esses fundamentos, o juiz convocado entendeu não ser devida ao jogador a indenização postulada, entendimento esse que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
Processo:( 0001167-45.2013.5.03.0048 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região