No caso julgado na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, a juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonca Schmidt deferiu indenização por danos morais a um vigia que, por não poder abandonar seu posto e não ter ninguém para rendê-lo, tinha dificuldade em acessar a instalação sanitária no local de trabalho.
O vigia era empregado de uma empresa de engenharia elétrica contratada pela CEMIG – a tomadora dos serviços – e trabalhava na guarita de um galpão, em escala de 12 X 36. A prova testemunhal demonstrou que, durante toda jornada, não havia quem pudesse render o trabalhador. Assim, ele só se ausentava do posto de trabalho rapidamente para almoçar. As testemunhas revelaram ainda que, para chegar ao banheiro, o vigia tinha que caminhar por cerca de cinco minutos, ou seja, tinha que se ausentar da guarita, deixando-a desprotegida.
Nessas circunstâncias, a magistrada concluiu que o trabalhador ficava tolhido de ir ao banheiro durante o expediente, sendo obrigado a realizar suas necessidades em locais inadequados, mais próximos ao posto de trabalho. Para a juíza, a realidade retratada afronta a dignidade, honra e intimidade do trabalhador, já que a empresa deixou de oferecer as condições mínimas de saúde e higiene no ambiente de trabalho.
Comprovada a omissão da empregadora em garantir a satisfação das necessidades fisiológicas do reclamante em local adequado, é cabível a reparação pretendida, arrematou a julgadora, condenando a empregadora, com responsabilidade subsidiária da CEMIG, a pagar indenização por danos morais ao reclamante, no valor de R$2.000,00. As empresas ainda poderão recorrer da decisão ao TRT-MG.
PJe: Processo nº 0011015-84.2016.5.03.0037.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região