TST decide que acompanhar abastecimento não gera adicional de periculosidade
Em sessão realizada na última quinta-feira (25), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação da Usina São Francisco S/A o pagamento de adicional de periculosidade a um empregado que apenas acompanhava o abastecimento do seu veículo, e manteve o benefício pelos períodos em que ele realizava o abastecimento.
O empregado pleiteava receber adicional de periculosidade, em razão de permanecer em área de risco de duas a três vezes por semana, por aproximadamente 10 a 15 quinze minutos, vezes realizando a tarefa pessoalmente, vezes apenas acompanhando outro funcionário que a realizava, já que era responsável pelo abastecimento do veículo.
A sentença indeferiu o pedido do empregado, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Após analisar o conjunto probatório, o Regional concluiu que o acesso do empregado à área de risco era eventual, o que não geraria o direito ao adicional, pois a atividade equivale à de “qualquer motorista que abastece seu carro frequentemente em postos de gasolina”.
No recurso de revista ao TST, o trabalhador afirmou que o caso é de intermitência, não eventualidade. Portanto, estaria amparado pelas Súmulas 361 e 364 do TST.
A Terceira Turma do TST deu razão ao argumento e reformou a decisão do Regional, condenando a empresa ao pagamento de adicional de periculosidade mais reflexos. A Turma concluiu que a exposição ao perigo não era eventual. “O risco é de consequências graves, podendo alcançar resultado letal em uma fração de segundo”, concluíram os ministros.
Inconformada com a decisão, a Usina São Francisco recorreu à SDI-1. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que a frequência em que o empregado permanecia em local de risco afasta a hipótese de eventualidade, haja vista o risco potencial de dano. Para ele, a eventualidade só se configura nos casos de “redução extrema do risco, o que, efetivamente, não é a hipótese dos autos”.
Por outro lado, o relator esclareceu que nas hipóteses em que o empregado apenas acompanhava o abastecimento do veículo, é indevido o benefício, já que a Norma Regulamentadora n° 16, no anexo 2, quadro 3, dispõe que é perigosa a atividade de operadores de bomba e de trabalhadores que estão em área de risco. “Eventual entendimento em sentido contrário levaria ao reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade a todos os motoristas, indiscriminadamente”, concluiu.
O voto do relator foi no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para excluir da condenação o adicional referente aos períodos em que o trabalhador apenas acompanhava o abastecimento. No entanto, quando da tomada de votos, dois ministros abriram divergência. Mas a maioria dos membros da SDI-1 acompanhou o relator, vencidos os ministros Ives Gandra Filho, José Roberto Pimenta, Aloysio Correia da Veiga, Augusto César e Delaíde Miranda.
Divergências
A primeira divergência foi aberta pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, que votou pela exclusão do adicional de periculosidade em ambos os períodos. Para ele, não ficou demonstrado ao certo quando o próprio trabalhador realizava o abastecimento e quando apenas o acompanhava. “Pode-se chegar à conclusão de que era apenas uma vez por semana que ele abastecia. Não vejo como nós encararmos e enquadrarmos o caso como contato intermitente. Seria efetivamente eventual”, concluiu.
A segunda divergência foi levantada pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, que votou pela manutenção da decisão da Terceira Turma. O ministro explicou que a NR n° 16, quando trata das atividades perigosas, não limita a atividade de abastecimento, mas destaca o ingresso na área de risco – conceito espacial, geográfico. “Estando o empregado nessa área, se houver explosão, não importa se está abastecendo ou não, vai sofrer as consequências do dano da explosão”, enfatizou. Para o ministro, o critério para deferir o adicional é objetivo: se houver o ingresso na área de risco, haverá direito ao adicional.
Processo: RR – 123300-19.2005.5.15.0054 – Fase Atual: E
(Letícia Tunholi/RA)
SBDI-1
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