TST não aceita recurso interposto por trabalhadora sem assistência de advogado
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não conheceu recurso de uma bancária que exerceu o jus postulandi – direito de demandar ou responder ao Judiciário sem ser representado por advogado. A autora pleiteava a reforma de decisões que lhe foram desfavoráveis em recursos contra o Banco Bradesco.
A prática é prevista na Justiça do Trabalho, conforme o artigo 791 da CLT. Mas a Súmula nº 435 do TST expressa que seu exercício limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
No recurso do Bradesco à SDI-1, foi questionada a validade do acórdão da Terceira Turma do TST que proveu embargos declaratórios ajuizados pela trabalhadora no exercício de jus postulandi. Conforme sustentado pelo banco, a decisão que determinou o processamento do recurso da bancária contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deveria ser anulada com base na Súmula 435.
Jus postulandi no TST
O tema já foi objeto de discussão na SDI-1, tendo sido pacificado pelo Tribunal Pleno, em 2009, por meio de julgamento em Incidente de Uniformização de Jurisprudência – instrumento pelo qual o TST adota um posicionamento único sobre determinado assunto. Com o julgado, firmou-se o entendimento de que a capacidade postulatória atribuída pelo artigo 791 da CLT às partes somente pode ser exercida nas instâncias ordinárias.
Em 2010 o Plenário da Corte aprovou o texto da Súmula 425 reiterando a jurisprudência e declarando expressamente que o jus postulandi não alcança os recursos de competência do TST.
SDI-1
O recurso do Bradesco foi relatado na SDI-1 pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, cujo voto declarou que os embargos de declaração opostos pela trabalhadora, em pessoa, não poderiam ter sido conhecidos por inexistência. “Nesta instância extraordinária não se reconhece a capacidade postulatória da reclamante, sendo essencial a sua representação processual por meio de advogado”, concluiu.
Destacou que a autora recorreu em 18/02/2011, tendo sido julgados os embargos em 17/08/2011, e a decisão do Tribunal Pleno, que pacificou a impossibilidade do jus postulandi na Corte, é de sessão de 13/09/2009. Também que a Súmula nº 425 do TST, que cristalizou o mesmo entendimento, passou a vigorar em 05/05/2010.
“Extrai-se, daí, que a matéria ora em debate já estava pacificada à época da interposição dos primeiros embargos de declaração da reclamante e do seu julgamento.” E destacou que por isso não seria possível admitir o fundamento da Terceira Turma do TST de que “a questão da inaplicabilidade do jus postulandi nos recursos de competência do TST seria ‘controvertida e admissível’ “.
A Turma acompanhou o relator unanimemente, declarando nulo o acórdão referente ao julgamento dos primeiros embargos de declaração em agravo de instrumento, e, consequentemente todos os acórdãos subsequentes. E restabelecer a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora.
(Demétrius Crispim / RA)
Processo nº E-ED-ED-RR – 148341-64.1998.5.05.0004
SBDI-1
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
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