Turma considera legal terceirização em empresa do setor elétrico

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por maioria, a legalidade da terceirização dos serviços de manutenção e distribuição de linhas de energia elétrica da Companhia Paulista de Força e Luz.  A Turma não acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho e do sindicato da categoria profissional que pretendiam evitar, por meio de ação civil pública, a continuidade da terceirização em área considerada como de atividade fim.

Com a decisão, ficou mantido o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) favorável à empresa.  Inicialmente, a 3ª Vara do Trabalho de Campinas havia considerado a terceirização em atividade fim ilegal e determinado o pagamento de uma indenização de R$ 2 milhões, destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalho (FAT).

O TRT, no entanto, acolheu o recurso da empresa com o argumento de que o parágrafo primeiro do artigo 25 da Lei nº 8.987/95, que trata das concessões no serviço público, torna a terceirização legal.  Ele permite à concessionária “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórios ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados”.

Vencido

O relator do processo, cujo voto ficou vencido na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, afirmou que a “a fraude perpetrada” pela companhia tem o propósito de barateamento da mão-de-obra em detrimento das relações trabalhistas.  Ele destacou que o TST “tem repudiado a terceirização ilícita, porque é contrária ao entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST e aos princípios que regem o Direito do Trabalho”.

Divergência vencedora

No entanto, o entendimento majoritário da Turma foi o do ministro Brito Pereira, que votou pelo não provimento do recurso do Ministério Público. De acordo com ele, o artigo 25 da Lei permite a terceirização pela companhia, sem que isso prejudique os direitos dos trabalhadores.  “A responsabilidade pela prestação de serviço atrai a responsabilidade da concessionária pelas obrigações trabalhistas das empresas prestadoras de serviços, na hipótese de estas não poderem quitá-las”, afirmou.

Para ele, a terceirização também não contraria a Súmula 331 do TST, que trata da legalidade do contrato de prestação de serviço. De acordo com o ministro, a Súmula só incide quando há o vazio da lei, o que não seria o caso, pois a legislação permite a terceirização nas empresas concessionárias de energia elétrica.

Processo: RR – 85900-67.2006.5.15.0043

(Augusto Fontenele/RA)

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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