Turma decide que ferroviário maquinista não tem direito a intervalo intrajornada

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de forma unânime, deu provimento a recurso da ALL – América Latina Logística Malha Paulista S.A, e excluiu condenação ao pagamento de horas extras a maquinista ferroviário, categoria “C”, que não usufruía de intervalo intrajornada. A Turma concluiu que esses profissionais são regidos por normas especiais e não fazem jus ao intervalo previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, já que o tempo concedido para refeições é computado como trabalho efetivo.

O empregado afirmou que ao longo do contrato de trabalho não lhe era concedido intervalo intrajornada, razão pela qual ajuizou ação trabalhista pleiteando o recebimento de horas extraordinárias em razão dos intervalos não gozados, mas a sentença indeferiu o pedido.

Contra essa decisão, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que reformou a sentença e condenou a ALL ao pagamento de uma hora diária pela não concessão do intervalo intrajornada, acrescida do adicional legal mais reflexos. Para os desembargadores, a empresa não conseguiu provar que as refeições do empregado eram feitas durante as viagens, razão pela qual o maquinista faz jus às horas extras.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST e afirmou que o empregado exerce a função de maquinista ferroviário e presta serviços em equipagens de trens em geral, sendo enquadrado como de categoria “C”. Esses profissionais possuem legislação específica, o que impede a aplicação do artigo 71, § 4º, da CLT. Assim, não há que se falar em horas extras, pois não fazem jus ao intervalo intrajornada.

O relator, ministro Pedro Paulo Manus, deu razão à empresa e reformou a decisão do Regional para restabelecer a sentença. Ele explicou que a concessão do intervalo intrajornada, prevista no artigo 71 da CLT e nas Orientações Jurisprudenciais nº 307 e 354 da SBDI-1 do TST, não se aplica aos ferroviários maquinistas, pois eles “são regidos por normas especiais, entre as quais, destaca-se o artigo 238, § 5º, da CLT, o qual prevê que aos ferroviários que prestem serviços em equipagens de trens em geral, o tempo concedido para refeições, quando tomadas em viagens ou em estações durante as paradas, é computado como trabalho efetivo”.

Contra essa decisão, o empregado interpôs recurso de embargos, alegando divergência jurisprudencial entre turmas do TST, ainda pendente de julgamento.

Processo: RR – 34385-60.2004.5.15.0108 – Fase Atual: E

(Letícia Tunholi/RA)

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel.    (61) 3043-4907

imprensa@tst.jus.br