Turma reafirma imunidade de jurisdição da Unesco

Os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmaram, na sessão da última quarta-feira (3), a jurisprudência da Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial 416, da SBDI-1, no sentido de que os organismos internacionais como a Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura) gozam de imunidade absoluta de jurisdição, quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro.

A Turma julgou um recurso da Unesco contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), que manteve sentença de um juiz de primeiro grau que não reconheceu a imunidade de jurisdição da instituição.

Vínculo

O caso começou quando um trabalhador que assinou contrato de trabalho temporário e foi admitido em 1998, por meio da Unesco, para atuar como Consultor Técnico no Ministério do Saúde, ajuizou reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) para reivindicar o reconhecimento do vinculo trabalhista com a instituição, com consequente pagamento das contribuições previdenciárias.

O juiz de primeiro grau reconheceu o vínculo, determinando à entidade que procedesse à anotação na Carteira de Trabalho do consultor e o recolhimento das parcelas previdenciárias.

Ao julgar recurso da Unesco e da União, o TRT-10 manteve a sentença, entendendo que no caso não cabia reconhecer imunidade de jurisdição à entidade.

O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista ajuizado pela Unesco contra o acórdão regional. Para a entidade, ao afastar a imunidade jurisdicional dos organismos internacionais em matéria trabalhista, o TRT acabou ofendendo, de forma direta e literal, os artigos 5º, parágrafo 2º e 114 da Constituição Federal de 1988.

Controvérsia superada

Ao se manifestar pelo provimento do recurso, o relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, lembrou que a controvérsia quanto à existência, ou não, de imunidade absoluta de jurisdição de organismos internacionais já foi superada pelo TST.

Nesse sentido, ele citou a Orientação Jurisprudencial nº 416, da SBDI-1, que prevê que “os organismos internacionais gozam da imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados”. O verbete prevê ainda que, “excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional”, hipótese esta não configurada no acórdão recorrido, frisou o ministro.

Com base nesse fundamento, o relator disse entender que o acórdão do TRT-10 seria contrário ao entendimento do TST sobre a matéria. O voto do relator foi seguido pelos demais ministros da Turma.

(Mauro Burlamaqui / RA)

Processo: RR 208200-90.2009.5.10.0002

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

imprensa@tst.jus.br