Em primeiro lugar, importante saber que o vale transporte não pode ser reconhecido como salário, apesar, de indiretamente, possuir relação com o vínculo empregatício, não representa para o empregado um ganho decorrente do trabalho pessoal que executa em favor do empregador.
Além do mais, a Lei nº 7.418/85 que instituiu o vale transporte, em seu artigo 2º afasta a natureza salarial da verba e a possibilidade de sua incorporação à remuneração, bem como estabelece que ela não constitui base de incidência de contribuição previdenciária.
O artigo 458, § 2º da CLT também estabelece que o vale transporte não será considerado como verba salarial.
Com relação a possibilidade do pagamento do vale transporte ser feito em dinheiro é pacífico o entendimento de que mesmo sendo realizado em pecúnia não deve incidir a contribuição previdenciária, de acordo com a decisão do STF no julgamento do RE nº 478.410.
Esta posição está, inclusive, consolidada na Súmula nº 89 do CARF: “Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba”.
A legislação, ao tratar da não incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte não faz qualquer distinção entre a parcela a cargo da empresa e aquela descontada da remuneração do empregado.
A definição da base de cálculo considera uma situação material e objetiva, sem levar em conta qualquer condição pessoal dos sujeitos a ela relacionados, ou seja, não há relevância quem arca com os custos do vale transporte.
Isso porque, além da legislação mencionada anteriormente, há ainda expressa exclusão da incidência da contribuição previdenciária contida no artigo 28, § 9º, “f”, da Lei nº 8.212/91, não havendo qualquer referência ou limitação com relação ao sujeito responsável por custear os valores.
Ocorre que a Receita Federal tem o entendimento de que as parcelas do vale – transporte custeadas pela empresa e pelo empregado tem tratamento distinto para fins de incidência da contribuição previdenciária.
O que pode ser observado na Solução de Consulta COSIT nº 58/2020, publicada em 30 de junho de 2020.
A referida Solução de Consulta foi requerida por uma Autarquia Federal, a qual está obrigada a fazer a retenção de 11% sobre as notas fiscais de prestação de serviços.
A questão consiste em saber se a dedução da base de cálculo do INSS deverá ser realizada sobre os valores totais relativos a vale transporte e auxílio alimentação ou se somente sobre os valores efetivamente pagos pela empresa, descontadas as parcelas pagas pelos funcionários?
A Solução de Consulta manifesta entendimento no sentido de que a legislação autoriza a dedução da base de cálculo da retenção tributária somente da parcela do vale- transporte custeado pela empresa, não se aplicando este raciocínio para a parcela de coparticipação descontada da remuneração dos empregados, pois enfatiza que não há como a empresa deduzir da base de cálculo do tributo devida verba que não lhe pertence.
Diz ainda que caso o empregador deixe de efetuar o desconto no percentual de 6% do salário do empregado, ou faça desconto inferior a este percentual, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá a contribuição previdenciária.
Ocorre que a legislação é bem clara ao determinar que o caráter não salarial do vale-transporte, não incidindo assim, a contribuição previdenciária.
O fato de parcela do vale transporte ser descontado do empregado não descaracteriza a natureza do auxílio, razão pela qual juridicamente o entendimento da Receita Federal apresenta-se de forma equivocada.
Além disso, importante enfatizar que a legislação traz uma possibilidade de o empregador realizar o desconto de até 6% e não uma obrigação imposta, tanto que há acordos e convenções coletivas de diversas categorias com percentuais diversos.
O importante é que o valor pago a título de vale-transporte retrate exatamente a quantia necessária para as passagens do empregado.
Entretanto, consigna-se que as Soluções de Consultas têm caráter vinculante para a Receita Federal, de acordo com o artigo 9º da Instrução Normativa nº 1.396/13, o que enseja em preocupação para os contribuintes que não observarem esta diretriz.
Contudo, há decisões judiciais favoráveis reconhecendo a possibilidade de exclusão das parcelas de coparticipação dos empregados da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Com isso é recomendável que cada empresa faça uma análise pormenorizada, no intuito de verificar a existência de recolhimentos a maior, o que pode demandar o ajuste de procedimento, de forma preventiva.
Fonte: Portal INSS ( Comentado)
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