Procedimentos Fiscais

ÍNDICE

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. INCIDÊNCIA DO ICMS

4. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

4.1. Fornecedor Substituído

4.1.1. Operações internas

4.1.2. Operações em que o fornecedor e o remetente original estejam estabelecidos em Unidades da Federação diversas

4.2. Fornecedor Substituto

5. INCIDÊNCIA DO IPI

6. DOCUMENTOS FISCAIS

6.1. Faturamento pelo Fornecedor para o Adquirente Original

6.2. Remessa pelo Fornecedor ao Destinatário Final

6.3. Faturamento pelo Adquirente Original para o Destinatário Final

1. INTRODUÇÃO

A Nota Fiscal Eletrônica modelo 55 – NF-e, deve ser emitida apenas em decorrência da circulação de mercadorias. O artigo 34 do Anexo V do RICMS/SC veda a emissão de NF-e que não corresponda a uma efetiva circulação de mercadoria, exceto nas hipóteses com permissão expressa na legislação fiscal pertinente ao ICMS e ao IPI.

O artigo 304 da parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG prevê a possibilidade de emissão de NF-e para simples faturamento nas operações triangulares de venda, ou seja, nas operações de “venda à ordem”.

A presente matéria tem o objetivo de abordar os aspectos fiscais atinentes à operação de “venda à ordem”, traçando um estudo sistemático sobre a tributação incidente e as obrigações acessórias a serem observadas.

2. CONCEITO

Configura “venda à ordem” a operação fiscal realizada entre três agentes através da qual duas vendas são conjugadas em uma única remessa.

Os sujeitos envolvidos são denominados fornecedor (A), adquirente original (B) e destinatário final (C).

De forma resumida, podemos definir a operação como a operação em que o sujeito B adquire a mercadoria do sujeito A e a vende para o sujeito C, requerendo que aquele a remeta para esse por sua conta e ordem.

Mister ressaltar que a operação tem como requisito básico a existência de duas vendas, não podendo ocorrer com a participação de dois estabelecimentos do mesmo titular, ou seja, entre matriz e filial.

Segue abaixo, figura representativa da operação de venda à ordem, na qual às setas pontilhadas correspondem a notas de simples faturamento, enquanto a seta concreta representa a nota de circulação efetiva da mercadoria.

mgvenda

3. INCIDÊNCIA DO ICMS

Na operação de “venda à ordem” o destaque do ICMS, nos termos do artigo 304 da parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG, transcrito abaixo, ocorre nas notas fiscais que, na figura acima, são representadas pelas setas abstratas (pontilhadas).

Art. 304 – Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, será emitida nota fiscal:

I – pelo adquirente originário, em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

II – pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos:

a.1 – como natureza da operação, a seguinte expressão: “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

a.2 – o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso anterior;

a.3 – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal referida na subalínea anterior;

b – em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, como natureza da operação: “Remessa simbólica – venda à ordem”, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea anterior.

Parágrafo único – Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este Capítulo, será mencionado o motivo da emissão.

4. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Quando a operação de “venda à ordem” é praticada com mercadorias incluídas na sistemática da substituição tributária, a tributação da operação pelo ICMS será definida de acordo com tal sistemática.

4.1. Fornecedor Substituído

4.1.1. Operações internas

Em operações internas, quando o fornecedor tiver recebido a mercadoria com o ICMS ST já retido por ele próprio ou por terceiros, não haverá destaque de ICMS nos documentos fiscais que acobertarem a operação de venda à ordem.

4.1.2. Operações em que o fornecedor e o remetente original estejam estabelecidos em Unidades da Federação diversas

Em operações em que o adquirente original esteja estabelecido em outra Unidade da Federação, o fornecedor que tiver recebido a mercadoria com o ICMS ST retido anteriormente deverá destacar o ICMS próprio e, quando for o caso, o ICMS ST e buscar o ressarcimento do ICMS retido anteriormente junto ao Fisco paulista, na forma estabelecida em lei.

4.2. Fornecedor Substituto

Em operações, internas ou interestaduais, em que a responsabilidade pela retenção da substituição tributária seja atribuída ao fornecedor, esse cumprirá com as obrigações fiscais principal e acessórias na condição de substituto tributário e o adquirente original não realizará o destaque do ICMS em sua nota fiscal de faturamento da operação para o destinatário final.

5. INCIDÊNCIA DO IPI

Sendo o fornecedor industrial ou equiparado pela legislação pertinente, o destaque do IPI pelo mesmo poderá ser realizado, por opção do mesmo, tanto na nota fiscal de faturamento para o adquirente original, quanto na nota fiscal de remessa para o destinatário final, em conformidade com o inciso VII do artigo 407 do Decreto n° 7.212/2010 – RIPI.

É recomendável que o fornecedor verifique se, por algum motivo, ou o adquirente original ou o destinatário final são contribuintes do IPI, devendo optar pelo destaque do imposto na nota fiscal destinada ao contribuinte, para que, assim, esse possa escriturar a nota com o devido aproveitamento de crédito do IPI.

6. NOTAS FISCAIS

6.1. Faturamento pelo Adquirente Original para o Destinatário Final

A NF-e relativa ao faturamento de uma das vendas que compõem a operação de “venda à ordem”, a do adquirente original para o destinatário final, deve ser emitida com os seguintes dados:

CFOP: 5.120/6.120;

Natureza da operação: “Remessa simbólica – venda à ordem”;

Base de cálculo e valor do ICMS: preenchidos, quando devidos e a mercadoria não tenha sido adquirida com o ICMS ST retido, inclusive pelo fornecedor;

Base de cálculo e valor do ICMS ST: não preenchidos;

Valor do IPI: não preenchido;

Dados adicionais: o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa.

6.2. Faturamento pelo Fornecedor para o Adquirente Original

A NF-e relativa ao faturamento de uma das vendas que compõem a operação de “venda à ordem” deve ser emitida com os seguintes dados:

CFOP: 5.118/6.118, caso o fornecedor seja o fabricante do produto, ou 5.119/6.119, caso tenha adquirido o produto de terceiro;

Natureza da operação: “Remessa simbólica – venda à ordem”;

Base de cálculo e valor do ICMS: preenchidos, quando devidos e a mercadoria não tenha sido adquirida com o ICMS ST retido;

Base de cálculo e valor do ICMS ST: preenchidos, quando devido;

Valor do IPI: preenchido quando devido e quando o contribuinte não optar por debitar na NF-e de remessa efetiva da mercadoria;

Dados adicionais: os números, séries e datas de emissão das outras duas notas fiscais emitidas na operação.

6.3. Remessa pelo Fornecedor ao Destinatário Final

A NF-e relativa à remessa efetiva da mercadoria pelo fornecedor ao destinatário final deve ser emitida com os seguintes dados:

CFOP: 5.923/6.923;

Natureza da operação: “Remessa por conta e ordem de terceiro – venda à ordem”;

Base de cálculo e valor do ICMS: não preenchido;

Base de cálculo e valor do ICMS ST: não preenchido;

Valor do IPI: preenchido quando devido e quando o contribuinte não optar por debitar na NF-e de simples faturamento tratada no subtópico anterior;

Dados adicionais: o número, a série e a data da emissão da NF-e de faturamento emitida pelo adquirente original para o destinatário final, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente.