Sumário
Quando um cliente compra a mercadoria e pede para entregar a mesma em estabelecimento diferente do constante na NF de faturamento têm o que se chama de “VENDA A ORDEM” veja neste boletim os procedimentos que o contribuinte deverá adota na operação em questão.
No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:
Pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
Pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
Como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
Número, série e data da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente.
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual além dos requisitos exigidos constarão:
Como natureza da operação: “Remessa simbólica-venda à ordem”;
Número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea “a” deste inciso.
Fundamentos Legais: art. 577 do Decreto nº 8.321/98.