Sumário

1.Introdução

2. Operações Realizadas Por Contribuintes de Rondônia

3. Procedimentos Para Realização de Venda Fora do Estabelecimento

4. Direito ao Crédito do Imposto Pago em Outra Unidade da Federação.

5. Retorno do veículo

6. Contribuintes de outro Estado

1. Introdução

O contribuinte com o intuito de alavancar suas receitas efetua operações de venda fora do Estabelecimento, ou seja, sai com mercadorias do estabelecimento sem destinatário certo e as oferecem a quem desejar. Para tanto, o contribuinte deverá observar algumas regras exigidas pelo Regulamento do ICMS de Rondônia para executar essa operação.


2. Operações realizadas por contribuintes de rondônia

Nas saídas de mercadorias sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria.


3. Procedimentos para realização de venda fora do estabelecimento

Para a realização das operações de venda fora do estabelecimento, o contribuinte deverá:

-> Adotar uma série distinta de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para as operações de remessa;

-> Adotar uma série distinta de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para emissão por ocasião das entregas das mercadorias;

-> Adotar uma série distinta de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para o retorno das mercadorias que não forem entregues.

Nas vendas fora do estabelecimento a legislação admite o uso de talonário fiscal por contribuinte obrigado a emitir NF-e. Porém, a nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento e a nota de retorno devem ser necessariamente emitidas por meio de NF-e.

A Nota Fiscal de remessa conterá no campo “Informações Complementares”, além das indicações previstas no regulamento, os números das Notas Fiscais que acompanharão a remessa, para emissão no caso de efetivação das operações, e deverá:

a) Ser lançada no livro Registro de Saídas (RS), consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações sem Débito do Imposto – Outras”;

b) Ter o valor do imposto consignado no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no último dia do período de apuração, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Remessa para venda fora do Estabelecimento”.


4. Direito ao crédito do imposto pago em outra unidade da federação

Relativamente às operações realizadas fora do território rondoniense, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em qualquer outra Unidade da Federação.

Esse crédito não excederá à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente em outra Unidade da Federação sobre o valor das operações e a importância do imposto devido a Rondônia calculada sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes.


5. Retorno do veículo

Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:

I. Emitir Nota Fiscal, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

II. Escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas (RE), consignando o respectivo valor na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto – Outras”;

III. Elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito;

IV. Lançar no livro Registro de Saídas (RS), na coluna “ICMS – Valores fiscais – Operações ou Prestações com Débito do Imposto”, as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste ou em outro Estado;

V. Lançar, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS):

a) no quadro “Crédito do Imposto – Estornos de Débitos”, com a expressão “Remessa para Venda Fora do Estabelecimento”, o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;

b) no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Recolhimento em Outros Estados – Vendas Fora do Estabelecimento”, o valor do imposto recolhido em outras Unidades da Federação.

Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao Fisco, quando solicitado:

-> O demonstrativo de crédito;

-> A 1ª via da Nota Fiscal que tiver servido à remessa;

-> A 1ª via da Nota Fiscal de retorno;

-> O documento relativo ao recolhimento do imposto em outra Unidade da Federação.


6. Contribuintes de outro estado

Na operação a ser realizada em território rondoniense, com mercadoria trazida sem destinatário certo, proveniente de outro Estado, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada, e recolhido na primeira repartição fiscal por onde transitar.

Para o efeito da aplicação do disposto acima, o valor da mercadoria transportada corresponderá ao apurado, conforme dispuser a legislação, para as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e, nos demais casos, ao constante do documento fiscal mais seguro e frete, acrescido de percentual nunca inferior a 30% (trinta por cento).

Será deduzido o valor do imposto cobrado na origem até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal.

O imposto será devido pelo seu valor total, sem qualquer dedução, se a mercadoria não estiver acompanhada de documentação fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Esse recolhimento poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de Guia Nacional de Recolhimento (GNRE) aprovada por acordo celebrado entre as Unidades da Federação.

Na entrega de mercadoria por preço superior ao que tiver servido de base de cálculo, será devido o imposto sobre a diferença, a ser pago em qualquer município rondoniense.

Fundamentos Legais: Art. 537 a 539 do Decreto nº 8321/97.