Procedimentos
Nesta matéria estaremos abordando os procedimentos para venda para entrega futura no Estado de Goiás.
Na venda para entrega futura, pode ser emitida nota fiscal, sem destaque do imposto, na qual deve-se mencionar que a sua emissão se destina a simples faturamento, hipótese em que o ICMS deve ser pago por ocasião da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento. (Art. 31 do Anexo XII do RCTE)
Por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor deve emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: Remessa – Entrega Futura, bem como número, data e valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento. (Art. 31, §1º do Anexo XII do RCTE)
Ocorrendo o reajuste de preço da mercadoria, o valor da base de cálculo da nota fiscal de remessa deve ser atualizado, tomando-se por base a data da emissão e o valor da nota fiscal originária, seguindo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamentos de tributos em atraso. (Art. 31, § 3º do Anexo XII do RCTE).
Na operação de Simples Faturamento, deve ser utilizado o seguinte CFOP:
5.922/6.922 – Lançamento a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Na saída efetiva da mercadoria
CFOP: 5.116/6.116 – Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura.
Ou
CFOP: 5.117/6.117 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.
Base legal: Citados no texto
Autora: Eliane Antunes dos Santos