Capítulo IV

DA ALÍQUOTA (Arts. 26 a 29)


Art. 26 -As alíquotas do imposto nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços, interestaduais, são:


I -12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de MG, PR, RJ, SC e SP; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4610), do De cre to 52.839, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir


de 01/01/16.)



II -7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do ES; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4610), do De cre to 52.839, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


III -4% (quatro por cento), nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3820) do De cre to 49.982, de 26/12/12. (DO E 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

NOTA 01 -A alíquota prevista neste inciso não se aplica: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DO E 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)


a)aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo C onselho de Ministros da C âmara de C omércio Exterior (C amex); (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DO E 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)


b)aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DO E 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)


c)às operações que destinem gás natural importado do exterior a outras unidades da Federação. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DO E 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)


NOTA 02 -O contribuinte deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DO E 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)


a)não tenham sido submetidos a processo de industrialização; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3820) do De cre to 49.982, de 26/12/12. (DO E 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)


b)ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3820) do De cre to 49.982, de 26/12/12. (DO E 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)


NOTA 01 -O C onteúdo de Importação a que se refere esta alínea é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DO E 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)


NOTA 02 -O C onteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

(A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DO E 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)


NOTA 03 -Para fins da nota 01, considera-se valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DO E 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)


a)importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor "free on board" - FOB do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;

(Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DO E 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)


b)adquiridos no mercado nacional: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DO E 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)


1 -não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do IC MS e do IPI; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DO E 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)


2 -submetidos à industrialização no território nacional, com C onteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do IC MS e do IPI, observando-se o disposto na nota 05. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DO E 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)


NOTA 04 -Para fins da nota 01, considera-se valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores do IC MS e do IPI. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DO E 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)


NOTA 05 -Exclusivamente para fins do cálculo de que tratam as notas 01 a 04, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com C onteúdo de Importação, deverá considerar: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DO E 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)


a)como nacional, quando o C onteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento); (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DO E 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)


b)como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o C onteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

(A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DO E 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)


c)como importada, quando o C onteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento). (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DO E 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)


NOTA 06 -O valor dos bens e mercadorias referidos na nota 01 do "caput" deste inciso não será considerado no cálculo do valor da parcela importada. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DO E 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)


Parágrafo único -O disposto nos incisos deste artigo não se aplica à prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, hipótese em que a alíquota aplicável é de

4% (quatro por cento).


Art. 27 -As alíquotas do imposto nas operações internas são:


NOTA -Para fins de aplicação das alíquotas previstas neste artigo, considera-se interna a operação com mercadoria destinada a consumidor final pessoa física não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, quando a entrega da mercadoria ocorrer no momento da sua aquisição. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4637), do Decreto 52.870, de 18/01/16. (DO E 19/01/16, retificado em em 30/03/16) - Efeitos a partir de 19/01/16.)


I -25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de mercadorias relacionadas no Apêndice I, Seção I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4589) do De cre to 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir


de 01/01/16.)


NOTA -No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, não prevalecerá, nas operações internas com energia elétrica e combustíveis, referidos, respectivamente, nos itens IX e X da Seção I do Apêndice I, a alíquota prevista neste inciso, hipótese em que será fixada em 30% (trinta por cento). (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4589) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


II -22% (vinte e dois por cento), até 31 de março de 1998, quando se tratar de cerveja;


NOTA -A alíquota prevista neste inciso, somente se aplica se houver incremento na produção de cerveja no Estado e se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do período de 1º de abril de 1996 a 31 de março de 1997, conforme disposto em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria de C ervejas e o Estado do Rio Grande do Sul.

III -20% (vinte por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018 e 18% (dezoito por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, quando se tratar de refrigerante; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4589) do De cre to 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


IV -20% (vinte por cento), quando se tratar de energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas;


V -13% (treze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 12% (doze por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice I, Seção II; (Redação da da pelo art. 2º, I (Alteração 106), do De cre to 38.205, de 17/02/98. (DO E 18/02/98, re tifica do e m 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)


VI -12% (doze por cento), quando se tratar das seguintes mercadorias: (Redação da da pelo art. 1º, I (Alteração 339), do De cre to 38.779, de 18/08/98. (DO E 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)



a)artefatos de joalharia, de ourivesaria e outras obras, classificadas nas posições 7113, 7114 e 7116, da NBM/SH-NCM; (Acrescenta do pelo art. 1º, I (Alteração 339), do De cre to 38.779, de 18/08/98. (DO E 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)


NOTA -Esta alíquota somente se aplica se houver incremento da produção dessas mercadorias no Estado, se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do exercício de 1997, e, ainda, se atendidas as demais condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria Joalheira e de Lapidação de Pedras Preciosas e o Estado do Rio Grande do Sul. (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DO E 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)


b)retroescavadeiras, motoniveladoras, tratores de lagarta, caminhões com caixa basculante, rolos compactadores e pás carregadoras, classificadas no posição 8429 e nos códigos 8701.30.00 e 8704.32.20, da NBM/SH-NCM, até 31 de agosto de 1998, desde que adquiridas por governo de município localizado no Estado; (Acrescenta do pelo art. 1º, I (Alteração 339), do De cre to 38.779, de 18/08/98. (DO E 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)


NOTA 01 -A partir de 1º de setembro de 1998, esta alíquota somente se aplica às operações de saídas efetuadas, desde que, até 31 de agosto de 1998, o adquirente das mercadorias: (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DO E 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)


a)tenha obtido aprovação de financiamento pelo C onselho Diretor do Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES, instituído pela Lei nº 8.899, de 04/08/89, na hipótese de estar adquirindo as mercadorias com recursos provenientes desse Fundo; ou (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DO E 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)


b)tenha aberto processo licitatório para aquisição das mercadorias, nas demais hipóteses. (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DO E 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)


NOTA 02 -O contribuinte que efetuar operações de saídas com as mercadorias referidas nesta alínea, sujeitas à alíquota de 12%, deverá conservar documentos necessários à comprovação do cumprimento, pelo adquirente das mercadorias, das condições previstas na nota anterior. (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DO E 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)


c)no período de 24 de setembro de 2004 a 31 de dezembro de 2016, vestuário, calçados e móveis, de produção própria, classificados nos Capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posições 9401 a 9404, da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, com destino a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4366) do De cre to 51.883, de 03/10/14. (DO E 06/10/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)


NOTA -A alíquota prevista nesta alínea somente se aplica se for consignado no documento fiscal o respectivo número do empenho. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2025) do Decreto 44.227, de 29/12/05. (DO E 30/12/05) - Efeitos a partir de 30/12/05.)


d)no período de 1º de junho de 2010 a 30 de junho de 2013, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no item XXII da Seção III do Apêndice II, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas promovidas por estabelecimento: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3825) do De cre to 49.984, de 26/12/12. (DO E 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

NOTA -O disposto nesta alínea não se aplica às saídas destinadas a consumidor final. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3362) do Decreto 47.826, de 10/02/11. (DO E 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/06/10.)


1 -industrial que tenha tido a responsabilidade por substituição tributária transferida para outro contribuinte mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3362) do De cre to 47.826, de 10/02/11. (DO E 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/06/10.)


2 -substituto tributário dessas mercadorias; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3362) do De cre to 47.826, de 10/02/11. (DO E 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/06/10.)


e)(Revogado pelo art. 1º (Alteração 3282) do De cre to 47.575, de 18/11/10. (DO E 19/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)


NOTA -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 3282) do Decreto 47.575, de 18/11/10. (DO E 19/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)


f)no período de 1º de agosto de 2010 a 30 de junho de 2012, telhas de concreto classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM; (Redação da da pelo art. 1º(Alteração 3436) do De cre to 48.131, de 30/06/11. (DO E 01/07/11) - Efeitos a partir de 01/07/11.)


g)no período de 1º de março a 31 de agosto de 2010, cal destinada à construção civil classificada na posição 2522 da NBM/SH-NCM; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3053) do De cre to 47.067, de 11/03/10. (DO E 12/03/10) - Efeitos a partir de 12/03/10.)


h)a partir de 1º de julho de 2010, máquinas e aparelhos relacionados no Apêndice I, Seção III; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3313) do De cre to 47.718, de 28/12/10. (DO E 29/12/10) - Efeitos a partir de


01/01/11.)



i)no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de dezembro de 2013, álcool hidratado, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas promovidas por distribuidora de combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3825) do De cre to 49.984, de 26/12/12. (DO E 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

NOTA -O disposto nesta alínea não se aplica às saídas destinadas a consumidor final. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 3465) do Decreto 48.317, de 31/08/11. (DO E 01/09/11) - Efeitos a partir de 01/09/11.)


j)no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2012, construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento fabricante. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3689) do De cre to 49.383, de 19/07/12. (DO E 20/07/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.)


VII -13% (treze por cento) no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2010, quando se tratar de cal destinada à construção civil classificada na posição 2522 da NBM/SH-NCM; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3234) do De cre to 47.452, de 29/09/10. (DO E 30/09/10) - Efeitos a partir de 01/09/10.)


VIII -13% (treze por cento) no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2013, quando se tratar de construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento fabricante; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3847) do De cre to 50.007, de 04/01/13. (DO E 07/01/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)


IX -14% (quatorze por cento) no período de 1º de julho de 2013 a 30 de novembro de 2014, quando se tratar de tubos de concreto, galerias de concreto e anéis de concreto, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento fabricante; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4156) do De cre to 51.079, de 27/12/13. (DO E 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)


X -18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, quando se tratar das demais mercadorias.

(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4589) do De cre to 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


NOTA -Para fins de aplicação da alíquota prevista neste inciso, considera-se energia elétrica industrial a destinada a contribuintes inscritos no C GC /TE como indústria. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2484) do Decreto 45.408, de 19/12/07. (DO E 20/12/07) - Efeitos a partir de 20/12/07.)


Parágrafo único -No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2025, as alíquotas previstas nos incisos I e X serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, nas saídas internas a consumidor final das seguintes mercadorias: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4589) do De cre to 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


NOTA 01 -O adicional de alíquota previsto neste parágrafo, criado pela Lei nº 14.742, de 24/09/15, com fundamento no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições C onstitucionais Transitórias da C onstituição Federal, será destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA/RS. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4589) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


NOTA 02 -O adicional de alíquota previsto neste parágrafo aplica-se às operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas na hipótese em que a operação também esteja sujeita à substituição tributária. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4589) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


NOTA 03 -Na hipótese deste parágrafo, a Nota Fiscal que documentar a operação deverá conter no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES" a indicação "Adicional de alíquota do AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15" e o correspondente débito do imposto. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4589) do Decreto 52.836, de29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


NOTA 04 -O imposto relativo ao adicional de alíquota previsto neste parágrafo deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4589) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


a)bebidas alcóolicas e cerveja sem álcool; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4589) do De cre to 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)



b)cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4589) do De cre to 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

c)perfumaria e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH-NCM. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4589) do De cre to 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


Art. 28 -As alíquotas do imposto nas prestações de serviço internas são:


I -30% (trinta por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018 e 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, nos serviços de comunicação; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4590) do De cre to 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


II -12% (doze por cento), nos serviços de transporte; (Redação da da a o inciso II pelo art. 1º (Alteração 3242) do De cre to 47.498, de 21/10/10. (DO E 22/10/10) - Efeitos a partir de 06/08/10.)



III -18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, nas demais prestações de serviços. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4590) do De cre to 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


Parágrafo único -No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2025, nas prestações de serviço de televisão por assinatura a consumidor final, a alíquota prevista no inciso I será adicionada de 2 (dois) pontos percentuais. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4590) do De cre to 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


NOTA 01 -O adicional de alíquota previsto neste parágrafo, criado pela Lei nº 14.742, de 24/09/15, com fundamento no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições C onstitucionais Transitórias da C onstituição Federal, será destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA/RS. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4590) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


NOTA 02 -Na hipótese deste parágrafo, a Nota Fiscal que documentar a prestação deverá conter em seu corpo a indicação "Adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15" e o correspondente débito do imposto. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4590) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


NOTA 03 -O imposto relativo ao adicional de alíquota previsto neste parágrafo deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4590) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


Art. 29 -Aplicam-se as alíquotas internas referidas nos arts. 27 e 28, nas seguintes hipóteses:


I -quando o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estiverem situados neste Estado; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4202) do De cre to 51.154, de 24/01/14. (DO E 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14.)


II -importação de mercadoria do exterior;


III -prestação de serviço de comunicação, iniciada no exterior;


IV -aquisição, em licitação pública, de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada;


V -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do De cre to 52.839, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


VI -entrada no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais. (Redação da da pelo art. 2º, I (Alteração 2847), do De cre to 46.272, de 08/04/09. (DO E 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)