Subseção III (Arts. 76 a 79) Dos Documentos Fiscais


Art. 76 -A Nota Fiscal emitida pelo substituto tributário para documentar a remessa das mercadorias, além das exigências previstas na legislação tributária, deverá ser específica e conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações:


I -a expressão "ICMS retido por substituição tributária - Termo de Acordo nº......";


II -o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada; e


III -na hipótese das mercadorias serem remetidas primeiramente a distribuidor situado na mesma unidade da Federação em que se encontra estabelecida a editora, a indicação de que as mercadorias serão remetidas a distribuidor deste Estado, inscrito no CGC/TE, para serem vendidas em bancas de jornais e revistas.


Art. 77 -Os distribuidores, nas operações que realizarem com as mercadorias de que trata esta Seção, emitirão documento fiscal sem destaque do imposto, no qual, além das exigências previstas na legislação tributária, deverá conter:


I -a expressão "ICMS retido por substituição tributária pela Editora ......................... - Termo de Acordo nº ......";


II -o número da Nota Fiscal que documentou a entrada das mercadorias em seu estabelecimento.


Art. 78 -O depósito das mercadorias nas bancas de jornais e revistas será acobertado pela 1ª via do documento fiscal, emitido pelo distribuidor, relativo à remessa das mesmas, devendo as mercadorias conterem, de modo indelével, a expressão "ICMS retido por substituição tributária pela Editora ......................... - Termo de Acordo nº ......".


Art. 79 -Ocorrendo devolução de mercadorias, esta se dará da seguinte forma:


I -a devolução promovida pela banca de jornais e revistas a distribuidor deste Estado será acobertada por documento fiscal emitido pelo distribuidor, no qual deverá constar:


a)menção à Nota Fiscal de remessa das mercadorias;


b)a expressão "ICMS retido por substituição tributária - Termo de Acordo nº .......";


II -o distribuidor deste Estado, ao devolver as mercadorias para o distribuidor estabelecido na mesma unidade da Federação em que se encontra a editora, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, no qual deverão constar as indicações previstas no inciso anterior; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3126) do De cre to 47.338, de 29/06/10. (DO E 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)


III -o distribuidor estabelecido na unidade da Federação de origem das mercadorias fará a devolução à editora mediante documento fiscal, no qual deverá constar as indicações previstas no inciso I.


Parágrafo único -O substituto tributário poderá abater do próximo recolhimento a este Estado o valor do imposto correspondente ao débito de responsabilidade por substituição tributária referente às mercadorias devolvidas, desde que disponha do documento fiscal referido no inciso III e de cópia do documento referido no inciso II. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3126) do De cre to 47.338, de 29/06/10. (DO E 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)