Das Operações com Papel para Cigarro, Cigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo (Arts. 93 a 95)
Subseção I (Arts. 93 e 94) Da Responsabilidade
Art. 93 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item II, e Seção III, item II, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 94 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item II, promovidas por estabelecimento industrial, fabricante ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 -Fundamento legal: C onv. IC MS 37/94.
NOTA 02 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.
Parágrafo único -Na hipótese de o remetente não possuir estabelecimento industrial neste Estado, o imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2142) do Decreto 44.527, de 06/07/06. (DO E 07/07/06))