Art. 96 -Nas operações internas com a mercadoria relacionada no Apêndice II, Seção III, item III, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art.
NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 97 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado a mercadoria relacionada no Apêndice II, Seção III, item III, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4131) do Decreto 51.027, de 16/12/13. (DO E 17/12/13) - Efeitos a partir de 01/02/14.)
NOTA 03 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 155), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DO E 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/11/97.)
I -nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com a referida mercadoria; (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 155), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DO E 25/02/98) - Efeitos a partir de