Das Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha (Arts. 99 a 102)
Subseção I (Arts. 99 a 101) Da Responsabilidade
Art. 99 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item V, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 100 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item V, promovidas por estabelecimento importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
- Efeitos a partir de 01/12/11 - C o nv. IC MS 92/11.)
Art. 101 -A substituição tributária a que se refere esta Seção não se aplica:
I -às saídas das mercadorias com destino a indústria fabricante de veículo, hipótese em que, se as mercadorias não forem aplicadas em veículo, o substituto tributário será o estabelecimento recebedor;
II -às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
III -às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DO E 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - C o nv. IC MS 103/17.)
NOTA -Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DO E 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. IC MS 103/17.)
IV -às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento importador ou industrial, definido pela legislação tributária deste Estado como substituto tributário nas operações internas com as mercadorias remetidas. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DO E 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - C o nv. IC MS 103/17.)