Seção XIV

Das Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química (Arts. 114 a 117)


Subseção I (Arts. 114 a 116) Da Responsabilidade


Art. 114 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.


Art. 115 -Nas operações interestaduais que destinem a este as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VIII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4618) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 -Fundamento legal: C onv. IC MS 74/94. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4432), do Decreto 52.243, de 23/01/15. (DO E 26/01/15) - Efeitos a partir de 01/02/15 - C onv. IC MS 134/14.)


NOTA 02 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.


I -nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Redação da da pelo art. 3º (Alteração 173) do De cre to 38.249, de 20/02/98. (DO E 25/02/98))


II -na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.


Art. 116 -O disposto nesta Subseção não se aplica:


I -às remessas das mercadorias para serem utilizadas, pelo destinatário, em processo de industrialização; e


II -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4433), do De cre to 52.243, de 23/01/15. (DO E 26/01/15) - Efeitos a partir de 01/02/15 - C o nv. IC MS 134/14.)


III -às operações interestaduais, nas hipóteses de não-aplicabilidade do regime de substituição tributária previstas no art. 35.