Das Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química (Arts. 114 a 117)
Subseção I (Arts. 114 a 116) Da Responsabilidade
Art. 114 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 115 -Nas operações interestaduais que destinem a este as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VIII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)