Seção XV

Das Operações com Veículos Automotores Novos (Arts. 118 a 125)


Subseção I (Arts. 118 a 122) Da Responsabilidade


Art. 118 -Nas operações internas com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

(Redação da da a o art. 118 pelo art. 3º (Alteração 2352), do De cre to 45.009, de 13/04/07. (DO E 16/04/07) - C o nv. IC MS 125/98.)


NOTA 01 -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Redação dada ao art. 118 pelo art. 3º (A lteração 2352), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DO E 16/04/07) - Conv. IC MS 125/98.)


NOTA 02 -A responsabilidade por substituição tributária relativa aos veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX, alcança apenas a subseqüente saída. (Redação dada ao art. 118 pelo art. 3º (A lteração 2352), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DO E 16/04/07) - C onv. IC MS 125/98.)


Art. 119 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1076), do De cre to 40.789, de 23/05/01. (DO E 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01 - C o nvs. IC MS 03 e 09/01.)

NOTA 01 -Fundamento legal:

(Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4022) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DO E 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)


a)veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X: C onv. IC MS 132/92; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4022) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DO E 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)


b)veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX: C onv. IC MS 52/93. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4022) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DO E 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)


NOTA 02 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.


NOTA 03 -O disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, hipótese em que deverá ser observado o previsto na Seção

XXIV. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 961) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DO E 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00 - C onvs. IC MS 51/00.)


I -nas subseqüentes saídas promovidas por contribuintes deste Estado, quando se tratar das mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, item X; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 2353), do De cre to

45.009, de 13/04/07. (DO E 16/04/07) - C o nvs. IC MS 125/98.)


II -na subseqüente saída promovida por contribuinte deste Estado, quando se tratar das mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, item IX; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 2353), do De cre to


45.009, de 13/04/07. (DO E 16/04/07) - C o nvs. IC MS 125/98.)


III -na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao ativo permanente de contribuinte. (Re num e ra do o inciso II pa ra inciso III pelo art. 3º (Alteração 2353), do De cre to 45.009, de 13/04/07. (DO E 16/04/07) -


C o nvs. IC MS 125/98.)


Art. 120 -A substituição tributária a que se refere esta Seção aplica-se também aos acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto.


Art. 121 -A substituição tributária a que se refere esta Seção não se aplica:


I -às saídas com destino à industrialização;


II -às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;


III -aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;


IV -(Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)


V -às operações interestaduais, nas hipóteses de não-aplicabilidade do regime de substituição tributária previstas no art. 35. (Inciso IV re num e ra do pa ra inciso V pelo art. 1º, I (Alteração 152), do De cre to 38.249, de 20/02/98. (DO E 25/02/98) n- Efeitos a partir de 31/12/97.)


Art. 122 -A exclusão de responsabilidade do substituído de que tratam os arts. 11 e 36, I, não se aplica aos acessórios colocados por este, no veículo.