Das Operações com Veículos Automotores Novos (Arts. 118 a 125)
Subseção I (Arts. 118 a 122) Da Responsabilidade
Art. 118 -Nas operações internas com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA 02 -A responsabilidade por substituição tributária relativa aos veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX, alcança apenas a subseqüente saída. (Redação dada ao art. 118 pelo art. 3º (A lteração 2352), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DO E 16/04/07) - C onv. IC MS 125/98.)
Art. 119 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1076), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DO E 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01 - C o nvs. IC MS 03 e 09/01.)
a)veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X: C onv. IC MS 132/92; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4022) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DO E 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)
b)veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX: C onv. IC MS 52/93. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4022) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DO E 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)
NOTA 02 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.
NOTA 03 -O disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, hipótese em que deverá ser observado o previsto na Seção
Art. 122 -A exclusão de responsabilidade do substituído de que tratam os arts. 11 e 36, I, não se aplica aos acessórios colocados por este, no veículo.