Art. 132 -O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DO E 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - C o nv. IC MS 110/07.)
NOTA 01 -Ver em relação às saídas de álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100: suspensão do pagamento do imposto, Livro I, art. 55, V; e diferimento, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, VII.
NOTA 02 -O imposto suspenso ou diferido de que trata a nota 01 deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel, observado o disposto na Subseção VI. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DO E 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - C onv. IC MS 110/07.)
I -o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DO E 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 -
C o nv. IC MS 110/07.)
II -na falta do preço a que se refere o inciso anterior, a base de cálculo será: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DO E 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Co nv. IC MS
110/07.)
a)nas importações, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado, calculado a cada operação, mediante aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DO E 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - C o nv. IC MS 110/07.)
b)nas demais hipóteses, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto, nele incluído o respectivo valor do ICMS, ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado, calculado a cada operação, mediante aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DO E 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - C o nv. IC MS 110/07.)
§ 1º -Na impossibilidade de aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07, para obtenção da base de cálculo nos termos do inciso II, prevalecerão: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DO E 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - C o nv. IC MS 110/07.)
b)os percentuais de margem de valor agregado contidos na cláusula décima primeira do Conv. ICMS 110/07, nas operações com mercadorias não relacionadas nas Tabelas anexas ao Ato COTEPE/ICMS nº 42/13. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DO E 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - C o nv. IC MS 110/07.)
§ 2º -Nas operações com álcool hidratado, prevalecerá, para obtenção da base de cálculo nos termos do inciso II, o percentual de margem de valor agregado divulgado nas Tabelas anexas ao Ato COTEPE/ICMS nº 42/13, observado o disposto em seu art. 1º, na hipótese em que o valor da base de cálculo assim obtido for superior ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF divulgado em Ato COTEPE/PMPF. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DO E 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - C o nv. IC MS 110/07.)
§ 3º -O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais que destinem a consumidor final deste Estado, contribuinte do imposto, mercadoria a que se refere esta Seção, exceto lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DO E 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - C o nv. IC MS 110/07.)
NOTA -Ver cálculo do débito de responsabilidade em operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo destinados a consumidor final deste Estado, art. 128. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DO E 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - C onv. IC MS 110/07.)