Subseção I (Arts. 150 e 151)

Da Responsabilidade


(Acrescenta do pelo art. 1º, II (Alteração 572), do De cre to 39.555, de 31/05/99. (DO E 01/06/99))



Art. 150 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regas gerais de responsabilidade para as operações internas. (A crescentado pelo art. 1º, II (A lteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DO E 01/06/99))


Art. 151 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4618) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 -(Revogado pelo art. 1º, III (A lteração 2803) do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DO E 12/01/09) - Efeitos a partir de 01/01/09.)


NOTA 02 -legal: Prot. IC M 16/85. (Redação dada pelo art. 2º, II (A lteração 2665), do Decreto 45.825, de 16/08/08. (DO E 18/08/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)


NOTA 03 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (A crescentado pelo art. 1º, II (A lteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DO E 01/06/99))


I -nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescenta do pelo art. 1º, II (Alteração 572), do De cre to 39.555, de 31/05/99. (DO E 01/06/99))


II -na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. (Acrescenta do pelo art. 1º, II (Alteração 572), do De cre to 39.555, de 31/05/99. (DO E 01/06/99))