Subseção II (Art. 183)

Da Base de Cálculo


(Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 2480) do De cre to 45.390, de 11/12/07. (DO E 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)


Art. 183 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2614) do De cre to 45.684, de 29/05/08. (DO E 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - P ro ts. IC MS 41 e 49/08.)


NOTA -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)


I -o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2614) do De cre to 45.684, de 29/05/08. (DO E 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)


II -na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3837) do De cre to 49.985, de 26/12/12. (DO E 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)


NOTA -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


§ 1º -Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3837) do De cre to 49.985, de 26/12/12. (DO E 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)


§ 2º -Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2614) do De cre to 45.684, de 29/05/08. (DO E 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)