Subseção II (Art. 200)

Da Base de Cálculo


(Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2935) do De cre to 46.576, de 20/08/09. (DO E 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)


Art. 200 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3735), do De cre to 49.475, de 15/08/12. (DO E 16/08/12) - Efeitos a partir de 01/07/12 - P ro t. IC MS 68/12.)


NOTA -Ver: quando se tratar de IC MS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3735), do Decreto 49.475, de 15/08/12. (DO E 16/08/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.)


Parágrafo único -Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXV. (Redação da da pelo art. 1º, IV (Alteração 3204), do De cre to 47.510, de 29/10/10. (DO E 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)