Art. 205 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DO E 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)
Art. 206 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, PR, RJ, SC e SP. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4084) do Decreto 50.810, de 01/11/13. (DO E 04/11/13) - Efeitos a partir de 01/12/13 - P rot. IC MS 116/13.
I -nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DO E 25/09/09) - Efeitos a partir
de 01/10/09.)
II -na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3002) do Decreto 46.849, de 29/12/09. (DO E 30/12/09) - Efeitos a partir de 01/12/09.)
I -às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação da da pelo art. 3º (Alteração 3880) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DO E 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
NOTA -Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 3933) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DO E 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
II -às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III -às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada pelo art. 1º, V (Alteração 3207), do Decreto 47.510, de 29/10/10. (DO E 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)
IV -às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DO E 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)
Parágrafo único -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DO E 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)