Subseção II (Art. 220)

Da Base de Cálculo


(Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2965) do De cre to 46.626, de 24/09/09. (DO E 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)


Art. 220 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXX. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4768) do De cre to 53.221, de 04/10/16. (DO E 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - C o nv. IC MS 53/16.)


NOTA -Ver: quando se tratar de IC MS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1.º (A lteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DO E 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - C onv. IC MS 53/16.)