Seção VIII

Da Restituição (Art. 61)


Art. 61 -O imposto indevidamente pago será restituído em moeda corrente, observado o disposto nos arts. 92 a 95 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, mediante requerimento dirigido ao Subsecretário da Receita Estadual, nos casos em que não for possível a compensação prevista no artigo anterior. (Substituído expressão "Dire to r da Re ce ita Estadual" por "Subse cre tá rio da Re ce ita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do De cre to 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA 01 -O deferimento do pedido de restituição fica condicionado à prova do pagamento indevido e ao fato de não haver sido o valor do imposto recebido de outrem ou transferido a terceiros.


NOTA 02 -Se o contribuinte houver pago a este Estado imposto devido a outra unidade da Federação, terá direito à restituição, feita a prova do pagamento, ou do início deste, no Estado onde efetivamente devido.


§ 1º -O terceiro, que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do tributo indevidamente pago por outrem, sub-roga-se no direito à respectiva restituição.


§ 2º -O comerciante ambulante que retornar à unidade da Federação de origem sem ter vendido todas as mercadorias sobre as quais pagou o imposto a este Estado, terá direito à restituição do que

tiver pago a mais.


§ 3º -O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do período de 5 (cinco) anos.