NOTA 01 -O deferimento do pedido de restituição fica condicionado à prova do pagamento indevido e ao fato de não haver sido o valor do imposto recebido de outrem ou transferido a terceiros.
NOTA 02 -Se o contribuinte houver pago a este Estado imposto devido a outra unidade da Federação, terá direito à restituição, feita a prova do pagamento, ou do início deste, no Estado onde efetivamente devido.
§ 1º -O terceiro, que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do tributo indevidamente pago por outrem, sub-roga-se no direito à respectiva restituição.
§ 2º -O comerciante ambulante que retornar à unidade da Federação de origem sem ter vendido todas as mercadorias sobre as quais pagou o imposto a este Estado, terá direito à restituição do que
tiver pago a mais.
§ 3º -O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do período de 5 (cinco) anos.